Súmula nº 5

"HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa previamente e com razoabilidade a duração das horas in itinere, pois isso não implica supressão de direitos do trabalhador, como deflui do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que privilegia a negociação coletiva."

Precedentes Jurisprudenciais:
  • RO nº 0000192-09.2014.5.19.0059 (PJE) - Rel. Des. Marcelo Viera - DEJT - Publicação: 07/04/2015
Aprovada pela Resolução Nº 51, de 29 de julho de 2015
Número
5
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