Regimento Interno

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REGIMENTO INTERNO

(Aprovado pela Resolução Administrativa 94/2016)

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 19ª Região:

I – o Tribunal Regional do Trabalho; e

II - os Juízes do Trabalho.

Art. 2º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região tem sede na cidade de Maceió e jurisdição no Estado de Alagoas.

Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região é composto por 8 (oito) Desembargadores. Sua organização, competência e atribuições são as definidas na Constituição Federal, nas Leis da República e neste Regimento.

Art. 5º São órgãos do Tribunal:

I – o Tribunal Pleno;

II – a Presidência;

III – as Turmas; (Alterado pela Emenda Regimental nº 28 de 16 de março de 2022)

III - a Vice-Presidência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

IV – a Corregedoria Regional; (Alterado pela Emenda Regimental nº 28 de 16 de março de 2022)

IV– as Turmas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

V – a Ouvidoria Regional; e (Alterado pela Emenda Regimental nº 28 de 16 de março de 2022)

V – a Corregedoria Regional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

VI – a Escola Judicial. (Alterado pela Emenda Regimental nº 28 de 16 de março de 2022)

VI – a Ouvidoria Regional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

VII – a Escola Judicial. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

Art. 6º Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio Tribunal", às Turmas, o de “Egrégia Turma”, e aos seus membros, o de "Excelência".

 § 1º Nas sessões, os magistrados do Tribunal usarão vestes talares conforme modelo aprovado.

 § 2º Os Desembargadores aposentados voluntariamente ou por impedimento de idade e no exercício do cargo conservarão o título e as honras a eles inerentes.

 § 3º O representante do Ministério Público que participar das sessões do Tribunal também usará veste talar; os advogados que se manifestarem durante as sessões do Tribunal, com sustentação oral, deverão trajar beca.

 § 4º O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão capas.

 Art. 7º Nas sessões, o Presidente tomará assento no centro da mesa principal; à sua direita, o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal. O Vice-Presidente tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Desembargador mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda, e assim sucessivamente, obedecida a antiguidade entre os Desembargadores do Tribunal. O Juiz Convocado usará a cadeira do substituído.

Art. 8º A antiguidade dos Desembargadores e Juízes conta-se, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo exercício, cujo início, em relação à primeira composição do Tribunal, considera-se a data da instalação do Órgão, ocorrida em 29/6/1992.

Parágrafo único. Em igualdade nessa condição, o desempate dar-se-á de acordo com os seguintes critérios, pela ordem de nomeação:

I – data da posse;

II – data da nomeação;

III – tempo de serviço na carreira de magistrado para os Desembargadores oriundos da Magistratura. Na classe anterior, para os Desembargadores oriundos do Ministério Público ou da advocacia;

IV – tempo de serviço público federal;

V – tempo de serviço público estadual ou municipal; e

VI – idade.

Art. 9º Quando dois ou mais magistrados do Tribunal forem parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, o primeiro que votar excluirá a participação de quaisquer outros no julgamento.

Art. 10. Os Desembargadores do Tribunal tomarão posse perante o Tribunal Pleno ou perante o Presidente do Tribunal, prestando, no ato, o compromisso de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, assim como cumprir e fazer cumprir a Constituição e as Leis da República. Lavrar-se-á o termo de posse em livro próprio, subscrito pelo empossado, pelo Presidente e pelo Secretário do Tribunal Pleno.

§ 1º. A posse deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, na forma da lei, tendo o Desembargador o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício.

§ 2º Estando o Tribunal em recesso, o Desembargador nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, ou perante outro Desembargador que estiver no exercício da Presidência, devendo o ato ser submetido ao referendum do Tribunal na primeira sessão seguinte à posse.

Art. 11. O Tribunal Pleno funcionará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, incluído o Presidente da sessão, ou dividido em Turmas. (Alterado pela Emenda Regimental no 26, de 7 de julho de 2021).


Art. 11. O Tribunal Pleno funcionará com a presença da metade mais um do número de seus membros, incluído o Presidente da sessão, ou dividido em Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental no 26, de 7 de julho de 2021).

§ 1º As Turmas compor-se-ão com 4 (quatro) magistrados, sendo a 1ª Turma presidida pelo Presidente do Tribunal e a 2ª Turma pelo Vice-Presidente, fazendo-se necessária a presença de, no mínimo, 3 (três) magistrados para a instalação da sessão.

§ 2º Na composição das Turmas, levar-se-á em conta a lista de antiguidade, respeitada a preferência, conforme estabelecido no inciso XXVII do art. 24 deste Regimento, de modo que a primeira turma será composta pelos Desembargadores mais antigos e a segunda pelos mais modernos, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 3º deste artigo.

§ 3º A requerimento dos Desembargadores interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a transferência de membros entre as turmas, mediante permuta. Alterada a composição da Turma, os Desembargadores permanecerão vinculados aos processos a eles já distribuídos. (Alterado pela Emenda Regimental nº 25, de 3 de junho de 2020)

§ 3º A requerimento dos Desembargadores interessados, o Tribunal Pleno poderá deferir a transferência de membros entre as turmas, mediante permuta. Ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, o Desembargador assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 3 de junho de 2020) (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2023)

§ 3º Antes da posse do novo integrante do órgão Colegiado, qualquer desembargador ou desembargadora poderá pleitear remoção de uma Turma para outra, mediante aprovação por maioria simples do Tribunal Pleno, observando-se o critério de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 32, de 16 de agosto de 2023)

§ 3º-A As remoções de desembargadores ou desembargadoras de uma Turma para outra serão permitidas, observado, em qualquer caso, o critério da antiguidade no Tribunal, conforme previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 32, de 16 de agosto de 2023)

§ 3º-B Os pedidos de remoção deverão ser comunicados aos demais desembargadores e desembargadoras do Tribunal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam exercer seu direito de preferência, ou poderão fazê-lo no momento da sessão plenária com a anuência dos demais membros. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 32, de 16 de agosto de 2023)

§ 3º-C O desembargador ou desembargadora que for removido ou removida permanecerá vinculado a todos os processos que lhes tenham sido
distribuídos, com ou sem “visto” já proferido, até a data de sua remoção. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 32, de 16 de agosto de 2023)

§ 3º-D Deferida a remoção, o Pleno fixará desde logo a data em que o desembargador ou desembargadora passará a atuar na nova Turma. (Parágrafo acrescido pela Emenda Regimental nº 32, de 16 de agosto de 2023)

§ 4º Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for convocado, nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o Desembargador afastado ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.

§ 5° Por ocasião da eleição dos dirigentes do Tribunal, o Plenário fará os ajustes necessários na composição das Turmas, observada a regra do § 2° deste artigo.

§ 6º Participarão do julgamento nas Turmas, votando, o Relator e os dois outros componentes.

§ 7º Nas ausências de Desembargador integrante de alguma das Turmas por até 30 (trinta) dias, impedimento ou suspeição de membros da Turma, o seu Presidente o substituirá na votação, e, na ausência de dois membros, será convocado Desembargador de outra Turma, visando compor o quórum.

 § 8º A convocação de membro de uma Turma, para atuação em outra, será feita de maneira alternada, iniciando-se com o magistrado com menor tempo de exercício no órgão julgador e convocando-se o Presidente apenas quando não for possível o chamamento dos demais integrantes.

 § 9º Excepcionalmente, na impossibilidade de convocação de Desembargador de outra Turma, será convocado, apenas para compor o quórum, Juiz Titular de Vara da Capital, nos termos do parágrafo único do art. 75 deste Regimento.

 § 10 Na ausência do Presidente da Turma, assumirá a sua Presidência o Desembargador mais antigo da Turma.

 § 11 O Presidente do Tribunal não receberá distribuição de processos de competência das Turmas. (Alterado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

§ 11 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal não receberão distribuição de processos de competência das Turmas, nem serão designados como redatores. (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

 § 12 O Vice-Presidente do Tribunal, Presidente da 2ª Turma, receberá distribuição e votará naqueles processos de sua Relatoria, caso em que a Presidência será assumida pelo Desembargador mais antigo da Turma, que não votará, salvo para desempatar.  (Parágrafo revogado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

 § 13 Nas convocações, quando superiores a 30 (trinta) dias, o Juiz Convocado participará da distribuição de todos os processos de competência da Turma ou do Tribunal Pleno, como Relator ou Revisor.

§ 14 É admitida a convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau, em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 15 É admitida a convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da LOMAN, em período inferior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 16 A convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes(as) de segundo grau ou desembargadores(as) se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 17 Na hipótese de afastamento do(a) Desembargador(a) por período superior a 30 (trinta) dias, os processos passarão à competência do(a) Juiz(a) convocado(a) para substituí-lo(a), ressalvados aqueles que tenham recebido visto. Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos ao(à) Juiz(a) Convocado(a) serão conclusos ao(à) Desembargador(a) substituído(a), nas mesmas condições. (Parágrafo
acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 18 Cessada a convocação, o(a) Juiz(a) Convocado(a), sempre que houver na pauta processo em que é vinculado(a), comparecerá às sessões das Turmas e do Pleno, desde que convocado(a) para esse fim. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

 Art. 12. As sessões do Tribunal serão presididas pelo Desembargador Presidente e, na sua ausência, pelo Desembargador Vice-Presidente. Se ambos ausentes, a presidência caberá ao Desembargador mais antigo.

 Art. 13. As decisões do Tribunal serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Desembargadores presentes, observado o quórum regimental, salvo as exceções legais e regimentais.

 § 1º Tratando-se de promoção de magistrados pelo critério de merecimento, somente os Desembargadores do Tribunal terão direito a voto, sendo imprescindível, nesse caso, a presença da maioria absoluta dos Desembargadores.

 § 2º Excetuada a matéria relativa à declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, Incidente de Uniformização de Jurisprudência e nos processos originários em que for Relator, o Presidente do Tribunal só terá o voto de desempate. Em se tratando de matéria administrativa, votará com os demais Desembargadores, em primeiro lugar, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

 § 3º No caso de julgamento de recurso contra ato do Presidente do Tribunal, caberá ao seu eventual substituto, que presidir o julgamento, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 14. Constituem cargos de direção do Tribunal, especialmente para os efeitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o de Presidente e o de Vice-Presidente.

 Art. 15. O Tribunal será presidido por um dos Desembargadores do Tribunal, desempenhando outro a função de Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos.

 Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos em escrutínio aberto e nominal pelos Desembargadores em sessão administrativa que se realizará na primeira quinzena do mês de setembro do ano em que se encerra o mandato em vigor, sendo vedada a reeleição.

 § 1º O critério e o processo de escolha do Presidente e do Vice-Presidente serão os dispostos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 § 2º Será eleito quem obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal, para cargo determinado, ou, em caso de empate, o mais antigo na magistratura trabalhista.

 § 3º O Desembargador que declinar do direito de concorrer a um dos referidos cargos manterá sua posição no quadro de antiguidade nas eleições subsequentes.

 § 4º Na mesma sessão serão eleitos os Desembargadores que irão assumir as funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto e de Diretor da Escola Judicial.

 Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse na segunda quinzena de novembro do ano em que foram eleitos, prestarão o compromisso na forma do disposto no caput do art. 10 deste Regimento e entrarão em exercício no primeiro dia seguinte à data da posse.

Art. 18. Considerar-se-á vago o cargo de direção quando seu titular dele se afastar por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 30 (trinta) dias úteis não consecutivos, salvo por motivo de doença ou férias.

 § 1º Vago o cargo de Presidente, proceder-se-á do seguinte modo:

 I – se a vacância ocorrer durante o primeiro ano de mandato, haverá nova eleição, em sessão extraordinária a realizar-se dentro de 15 (quinze) dias, na qual o eleito também tomará posse, terminando o tempo de mandato de seu antecessor; e

 II – se a vacância ocorrer posteriormente ao primeiro ano de mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo.

 § 2º A vacância da Vice-Presidência será exercida, em qualquer caso, pelo integrante mais antigo que ainda não a tenha ocupado, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ressalvado, a qualquer deles, o direito de recusa, que deverá ser apresentada por escrito, caso em que se consultarão, pela ordem, os integrantes da lista de antiguidade até que a direção do órgão fique completa.

 § 3º Nas faltas e impedimentos simultâneos e eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, aquele será substituído pelo Desembargador do Tribunal mais antigo presente na sede.

 Art. 19. A eleição dar-se-á com os Desembargadores remanescentes, observada a maioria absoluta nos casos em que quaisquer deles encontrem-se impossibilitados de votar por incapacidade física ou mental.

 § 1º Aos Desembargadores afastados temporariamente, em razão de férias ou licença a qualquer título, não se tratando da hipótese do caput, serão remetidas, com antecedência, as sobrecartas apropriadas para sua devolução, a fim de que enviem seus votos até o momento do escrutínio, caso não possam comparecer para votar.

§ 2º A sobrecarta, com o voto, de que trata o parágrafo anterior, a fim de resguardar o sigilo até a sessão de eleição, será mantida em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Desembargador votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereço do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante mediante sua assinatura. O voto através de sobrecarta poderá ser enviado por e-mail funcional endereçado ao Presidente do Tribunal.

Art. 20. A transição entre o Presidente eleito e o Presidente que finaliza a sua gestão será iniciada com a eleição, encerrando-se com o efetivo exercício.

 § 1º O Presidente eleito indicará formalmente equipe de transição com respectivo coordenador, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso.

 § 2º O Secretário-Geral da Presidência, o Diretor-Geral e o Secretário do Tribunal Pleno serão responsáveis pela interlocução com o coordenador da equipe de transição indicado pelo Presidente eleito.

 § 3º O Presidente em exercício entregará ao Presidente eleito, no prazo de 10 (dez) dias após a eleição, relatório com os seguintes elementos básicos:

 I - planejamento estratégico;

 II - estatística processual;

 III - relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;

 IV - proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;

 V - estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o e pelo Tribunal;

 VI - situação do Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal;

 VII - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste;

 VIII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares, se houver;

 IX - tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

 X - situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela Corte de Contas; e

 XI - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

 § 4º O Presidente eleito poderá solicitar dados e informações complementares.

 § 5º O Presidente do Tribunal, quando solicitado, disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

 § 6º As Unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.

 

CAPÍTULO IV 

DO TRIBUNAL PLENO

 

Art. 21. Além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na legislação ordinária, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, assim como em outros dispositivos deste Regimento, compete ao Tribunal Pleno em matéria judiciária:

 I – Processar e julgar originariamente:

 a) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando acolhidas pelas Turmas ou quando opostas em processos de sua competência originária;

 b) os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões, os pedidos de extensão das sentenças normativas e ações anulatórias;

 c) os mandados de segurança e habeas corpus contra atos e decisões, inclusive administrativas, do próprio Tribunal, do seu Presidente, dos seus Desembargadores e dos demais Juízes sob sua jurisdição;

 d) os habeas data;

 e) as ações rescisórias das sentenças das Varas do Trabalho, bem como dos seus próprios acórdãos e das Turmas;

 f) os conflitos de competência;

 g) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

 h) a restauração de autos quando se tratar de processos de sua competência;

 i) as exceções de suspeição e impedimento arguidas contra seus membros, nos feitos de sua competência e contra magistrados de 1º grau;

 j) as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência em processos originários da segunda instância, medidas disciplinares e processos não especificados neste Regimento;

 k) a habilitação incidente em processos de sua competência;

 l) as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

 m) incidentes de uniformização de jurisprudência em dissídios individuais e aprovar proposta de edição, revisão ou cancelamento de verbete de súmula da jurisprudência do Tribunal e de tese jurídica prevalecente, observadas as disposições dos artigos 280 a 287 deste Regimento;

 n) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação;

 o) as reclamações para preservar a sua competência e a autoridade de suas decisões;

 p) os incidentes de resolução de demandas repetitivas; e

 q) os incidentes de assunção de competência.

 II – julgar em grau de recurso:

 a) os agravos regimentais, nos processos de sua competência originária; e

 b) os embargos declaratórios de seus acórdãos.

 Art. 22. Compete ao Tribunal em matéria administrativa:

 I - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

 II - declarar a nulidade dos atos praticados em afronta às suas decisões;

 III - julgar os processos e os recursos de natureza administrativa concernentes aos Desembargadores e Juízes do Trabalho da 19ª Região, aos seus serviços auxiliares e aos respectivos servidores;

 IV - julgar os recursos contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como de Juízes de 1º grau e de seus servidores;

 V - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

VI - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

 VII – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, na forma prevista neste Regimento, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como dar-lhes posse;

 VIII - aprovar, emendar e reformar seu Regimento Interno;

 IX - convocar os Juízes Titulares de Vara para substituição de seus membros, na forma prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 X - aprovar a tabela de diárias a serem concedidas ao Presidente, aos demais Desembargadores do Tribunal, aos Juízes de 1º grau e aos servidores, conforme hipóteses legais;

 XI - conceder licença, férias e abono de faltas aos Desembargadores e Juízes, observado o disposto nos incisos XLI do art. 24 e XVII do art. 29 deste Regimento;

 XII - estabelecer horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 19ª Região, podendo determinar a suspensão do expediente forense, sempre que necessário;

 XIII - estabelecer os dias das sessões ordinárias e aprovar as extraordinárias, se necessárias, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus Desembargadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, excetuada a hipótese prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a qual será imediata, e quando se tratar de matéria urgente, sendo o caráter de urgência apreciado previamente pelo Tribunal;

 XIV - autorizar a abertura e estabelecer critérios pertinentes à realização de concursos seletivos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do quadro de pessoal da Justiça do Trabalho da 19ª Região, bem como proceder à homologação do resultado final e deliberar sobre sua prorrogação;

 XV - aprovar o processamento da aposentadoria dos Desembargadores do Tribunal para encaminhamento às instâncias administrativas de direito;

 XVI - conceder aposentadoria aos Juízes de 1º grau, observados os estritos limites da Constituição Federal e da Lei;

 XVII – conceder aposentadoria aos servidores e pensão civil por morte aos seus dependentes, observados os regramentos dispostos na Constituição Federal e na Lei 8.112/90;

 XVIII - autorizar a remoção de servidores entre Tribunais, a redistribuição de cargos e alterar as áreas de atividades e/ou as especialidades, nos limites da legislação;

 XIX - disciplinar o processo de verificação de invalidez de magistrado, para fins de aposentadoria, observando-se o que dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 XX - aprovar o Regulamento Geral da Escola Judicial e o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, organizando os serviços auxiliares e dispondo sobre a estruturação do quadro de pessoal;

 XXI - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando através deles tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba ação pública; e representar junto às mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a honorabilidade da instituição;

 XXII - aprovar ou modificar a lista de antiguidade dos Desembargadores e Juízes da 19ª Região, decidindo sobre reclamações oferecidas pelos interessados, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação;

 XXIII - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração do respectivo tempo de serviço;

 XXIV - promover e decidir sobre deveres, penalidades, responsabilidades e vitaliciedade dos magistrados, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 XXV - deliberar sobre a concessão de vantagens pessoais e/ou de pagamento de parcelas de qualquer natureza aos magistrados e aos servidores, à exceção do disposto no inciso XVI do artigo 24 deste Regimento e do cumprimento de decisões judiciais;

 XXVI – promover, por merecimento, Juiz do Trabalho Substituto a Juiz Titular de Vara, dentre aqueles que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, escolhendo, por votação aberta e fundamentada, aquele a ser promovido;

 XXVII – autorizar promoção, por antiguidade, de Juiz do Trabalho Substituto a Juiz Titular de Vara do Trabalho;

 XXVIII - eleger a lista tríplice e encaminhá-la ao órgão competente para preenchimento das vagas de Desembargador do Trabalho pelo critério de merecimento e indicar o magistrado para promoção por antiguidade;

 XXIX - apreciar a justificativa das ausências de seus Desembargadores às sessões, observado o disposto no art. 24, XLIII;

 XXX - aprovar o modelo das vestes talares a serem usadas por seus Desembargadores e Juízes;

 XXXI - autorizar o afastamento, do País, de magistrados da 19ª Região, quando em exercício;

 XXXII - indicar a comissão de Desembargadores para processar a verificação de invalidez de magistrado;

 XXXIII – transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal;

 XXXIV - indicar, na mesma sessão em que forem eleitos os ocupantes dos cargos de direção, comissão composta de 3 (três) Desembargadores do Tribunal, para acompanhar o desempenho e a conduta de magistrados em estágio probatório, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, devendo oferecer parecer escrito, após 18 (dezoito) meses de exercício do magistrado vitaliciando, para, se for o caso, a providência prevista na LOMAN;

 XXXV - aprovar permuta de Desembargadores entre Turmas e entre Juízes Titulares de Vara do Trabalho;

 XXXVI - escolher os membros das Comissões de Regimento Interno e de Jurisprudência;

 XXXVII – propor ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a criação de cargos de Desembargador e  magistrados de Vara do Trabalho, bem como a criação ou a extinção de cargos efetivos, comissionados e funções comissionadas;

 XXXVIII – aprovar ou modificar a proposta orçamentária elaborada pelos Comitês Orçamentários para encaminhamento ao órgão competente;

 XXXIX - solicitar ao Poder competente, por iniciativa do Presidente, a abertura de créditos suplementares e especiais;

 XL - resolver as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente, por qualquer de seus membros ou pela Procuradoria Regional do Trabalho sobre resolução administrativa, ato e ordem de serviço do Tribunal, bem como sobre a interpretação e a execução deste Regimento;

 XLI - exercer, plenamente e no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições de sua jurisdição e estabelecer a competência dos seus demais órgãos;

 XLII - alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista;

 XLIII – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

 XLIV – editar ato normativo, mediante proposta de qualquer Desembargador, após aprovação pela maioria dos seus membros;

 XLV – eleger os magistrados para exercerem as funções de Ouvidor e Ouvidor substituto, com mandato máximo de 2 (dois) anos, coincidente com os cargos de direção do Tribunal; e

 XLVI – eleger os magistrados para exercerem as funções de Diretor e Vice-Diretor da Escola Judicial, com mandato máximo de 2 (dois) anos, coincidente com os cargos de direção do Tribunal.

CAPÍTULO V 

DA PRESIDÊNCIA 

     SEÇÃO I          

DO PRESIDENTE

Art. 23. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei ou em outro dispositivo deste Regimento em matéria judicial:

 I - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições ao Desembargador Vice-Presidente ou a Juiz de Vara do Trabalho, quando ocorrerem fora da sede da Região, consoante o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho;

 II - homologar as desistências em dissídios coletivos, apresentadas até a audiência de conciliação e instrução ou após o julgamento;

 III - homologar as conciliações nos feitos em grau de recurso e nos de competência originária do Tribunal após o julgamento, tratando-se de autos eletrônicos e, antes da distribuição e após o julgamento, no caso de processos físicos;

 IV - exarar despachos ou decisões em processos e documentos que lhe forem submetidos e determinar a expedição de carta de sentença;

 V - decidir acerca da admissibilidade dos recursos ordinários nas ações originárias do Tribunal, bem como dos Recursos  de Revista, com a devida fundamentação;  (Alterado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

V - decidir acerca da admissibilidade dos recursos ordinários nas ações originárias do Tribunal, com a devida fundamentação; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 16 de março de 2022).

 VI - decidir sobre os agravos de instrumento interpostos, reformando ou confirmando o ato judicial impugnado;

 VII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir de seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.584, de 1970;

 VIII - praticar quaisquer atos referentes às decisões ou despachos nos processos de competência do Tribunal, após o julgamento, e, tratando-se de autos físicos, antes da distribuição;

 IX - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos Tribunais Superiores, determinando aos Juízes de 1º grau a realização dos atos processuais e das diligências que se fizerem necessárias;

 X - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que não dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos Desembargadores Relatores;

 XI – determinar a distribuição dos feitos aos Desembargadores, na forma estabelecida neste Regimento;

 XII - votar nos julgamentos sobre matéria constitucional, Incidente de Uniformização da Jurisprudência e nas ações originárias em que for Relator ou Revisor;

 XIII - processar a representação contra autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal; e

 XIV - relatar os processos de competência originária do Tribunal Pleno que lhe forem distribuídos.

XV - decidir os pedidos de suspensão de liminar e de tutela provisória – SLAT de Juízo de  primeiro  grau,  na  forma  do  artigo  205-A  deste  Regimento.  (Inciso  incluído  pela Emenda Regimental nº 26 de 7 de julho de 2021)

 § 1º O Desembargador Presidente poderá delegar as atribuições judiciais a magistrados, observados os limites legais.

 § 2º Poderá o Presidente do Tribunal propor conciliação prévia antes da admissibilidade dos recursos de revista. (Parágrafo revogado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

 

 Art. 24. Compete ao Presidente do Tribunal em matéria administrativa:

 I - representar o Tribunal nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição ao Desembargador Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, a qualquer outro magistrado;

 II - dirigir os trabalhos do Tribunal, observando e fazendo cumprir a Constituição Federal, as Leis da República e o Regimento Interno;

 III - convocar as audiências públicas, as sessões ordinárias e as extraordinárias, em matéria jurisdicional e administrativa, quando entender necessárias, ou a requerimento de Desembargador do Tribunal, bem como presidi-las, colher os votos, proferir o voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, proclamar os resultados dos julgamentos;

 IV - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar qualquer dos presentes ou cassar-lhes a palavra, sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, podendo, inclusive, requisitar força policial quando necessário, sujeitando os infratores às penas legais cabíveis;

 V – assinar as atas das sessões, nas hipóteses do art. 100 deste Regimento;

 VI - mandar preparar e publicar a pauta de julgamento;

 VII - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos, recomendações, atos, ordens de serviço, portarias e adotar outras providências que entender necessárias, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

 VIII - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da Fazenda Pública e tomar providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância da ordem dos pagamentos, podendo delegar esta competência a magistrado;

 IX – prover e dar posse aos Juízes do Trabalho Substitutos, aos Juízes Titulares das Varas do Trabalho, aos servidores efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão, observado o disposto no art. 234 deste Regimento;

 X - decidir os expedientes e as matérias de ordem administrativa, observado o disposto no inciso XXII deste artigo;

 XI - nomear o Juiz Diretor e Vice-Diretor do Fórum nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, com mandato que não excederá a 1 (um) ano, observado o disposto no art. 232 deste Regimento;

 XII - dar cumprimento à convocação feita, na forma prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Colegiado, de Juiz Titular de Vara para substituir Desembargador do Tribunal;

 XIII - determinar a publicação, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, mensalmente, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XIV - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal da 19ª Região, observadas as limitações legais;

 XV - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 19ª Região;

 XVI - conceder e autorizar pagamento de diárias conforme tabela aprovada pelo Tribunal Pleno, bem assim ajuda de custo aos servidores e indenização de transporte nas hipóteses legais;

XVII - conceder férias e licenças aos servidores, que poderá ser delegada à Secretaria de Gestão de Pessoas;

 XVIII - processar e encaminhar aos órgãos competentes os processos de aposentadoria dos Desembargadores do Tribunal;

 XIX - tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 93 da Constituição Federal;

 XX - organizar o gabinete da Presidência e demais serviços auxiliares, respeitados os atos privativos de competência do Plenário do Tribunal;

 XXI - propor ao Tribunal Pleno a realização de concursos públicos, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, assim como a homologação do resultado e a prorrogação da sua validade;

 XXII - relatar e submeter à apreciação do Tribunal as matérias de ordem administrativa de competência privativa do Colegiado, votando em primeiro lugar e com voto de qualidade;

 XXIII - designar os integrantes de comitês, grupos de trabalho e comissões;

 XXIV - designar os integrantes da comissão permanente de Planejamento e Gestão Estratégica;

 XXV - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos magistrados e servidores, quando decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal, ou a pedido do próprio interessado;

 XXVI - propor ao Tribunal a instauração de processo de aposentadoria de magistrados na hipótese prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar a idade legal;

 XXVII - determinar a elaboração da lista de antiguidade dos magistrados da 19ª Região, atualizada até dezembro de cada ano, a ser aprovada pelo Tribunal Pleno na primeira sessão de janeiro, e mandar, em seguida, publicá-la;

 XXVIII - elaborar, para apreciação do Tribunal, proposta de Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

 XXIX - velar pela exatidão e regularidade das publicações previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

 XXX - decidir os pedidos e reclamações, tanto de magistrados quanto dos servidores, sobre assuntos de natureza administrativa, desde que não compreendidos no âmbito da competência privativa do Colegiado;

XXXI - submeter à apreciação do Tribunal Pleno, observando o prazo legal, a proposta orçamentária para encaminhamento ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

 XXXII - exercer a função de ordenador de despesa, praticando todos os atos a ela inerentes, que poderá ser delegada a servidor ocupante de cargo em comissão;

 XXXIII - autorizar a realização de licitações nas modalidades previstas em Lei, dispensas de licitações e inexigibilidades, bem como homologar, suspender, anular ou revogar, total ou parcialmente, os procedimentos licitatórios;

 XXXIV - submeter ao Tribunal a tomada de contas, que permanecerá à disposição dos Desembargadores, com os documentos que os instruírem pelo prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, encaminhando-os ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei;

 XXXV - sugerir ao Tribunal a elaboração de exposição de motivos de anteprojetos de lei e encaminhar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho após a sua aprovação;

 XXXVI - expedir os atos relativos à competência do Tribunal, previstos neste Regimento;

 XXXVII - baixar atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em matéria administrativa;

 XXXVIII - decidir outras questões e praticar demais atos inerentes às suas funções não especificados neste Regimento, nos termos da lei, desde que não sejam da competência exclusiva do Colegiado;

 XXXIX - aprovar a escala de plantão judiciário permanente e designar os nomes dos magistrados e dos servidores que a comporão;

 XL - decidir questões urgentes e não previstas neste Regimento, ad referendum do Tribunal;

XLI - conceder licenças aos Desembargadores quando inferiores a 30 (trinta) dias;

 XLII - organizar a escala de férias dos Desembargadores e submetê-la ao Tribunal para aprovação; e

 XLIII - justificar as ausências dos Desembargadores às sessões do Tribunal, até o limite de 3 (três), no período de 30 (trinta) dias.

 Parágrafo único. O Desembargador Presidente, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

SEÇÃO II      

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

 I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências e impedimentos;

 II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, na forma deste Regimento, consoante o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; e

 III - exercer o cargo de Corregedor Regional.

IV – decidir acerca da admissibilidade dos Recursos de Revista, com a devida fundamentação; e  (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

V - organizar o gabinete da Vice-Presidência e demais serviços auxiliares, respeitados os atos privativos de competência da Presidência e do Plenário do Tribunal. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

§ 1º. Poderá o Vice-Presidente do Tribunal propor conciliação prévia antes da admissibilidade dos recursos de revista. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

§ 2° Os servidores lotados no gabinete do Desembargador que esteja no exercício da Vice Presidência auxiliarão nos trabalhos da Secretaria de Recurso de Revista.. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

 Art. 26. O Vice-Presidente, quando presidir as sessões do Colegiado, funcionará normalmente nos feitos de competência do Tribunal Pleno, votando em todos os processos em julgamento, observado o § 4º do art. 94 deste Regimento.

§ 1º A delegação de atribuições pelo Presidente ao Vice-Presidente será sempre exercida mediante ato da Presidência do Tribunal, que fixará os limites e o prazo da delegação.

 § 2º Na ausência do Vice-Presidente, exercerá o cargo de Corregedor Regional o Presidente e, na ausência deste, o Desembargador mais antigo presente na sede.

 § 3º O Vice-Presidente no exercício da Presidência ou no desempenho das funções de Corregedor não será contemplado nas distribuições de processos originários quando em viagem oficial para fora do Estado de Alagoas, hipótese em que haverá compensação.

 

CAPÍTULO VI 

DAS TURMAS

Art. 27. Compete às Turmas:

 I - processar e julgar originariamente:

 a) as habilitações incidentes e arguições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;

 b) as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência nos processos de sua competência;

 c) as restaurações de autos, quando se tratar de processos de sua competência;

 d) as exceções de suspeição e impedimento arguidas contra seus membros nos feitos de sua competência; e

 e) as reclamações para preservar a sua competência e a autoridade de suas decisões.

 II - julgar em grau de recurso:

 a) os recursos ordinários;

 b) os recursos ordinários em rito sumaríssimo;

 c) os agravos de instrumento contra decisões denegatórias de seguimento de recursos interpostos no 1º grau;

 d) os agravos de petição;

e) os agravos regimentais de processos de sua competência;

 f) as remessas necessárias; e

g) os embargos de declaração de seus acórdãos.

 III - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando se tratar de matéria da competência deste;

 IV - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

 V – dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos papéis e autos sujeitos ao seu exame; e

 VI – dar ciência à Corregedoria Regional de atos considerados atentatórios à boa ordem processual.

 

SEÇÃO ÚNICA 

DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 28. Compete aos Presidentes das Turmas:

 I - deliberar sobre a organização e publicação das pautas da Turma;

 II - presidir as sessões da Turma, submetendo as questões a julgamento;

 III - apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;

 IV – relatar os processos que lhe forem distribuídos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 V – assinar a ata da sessão, nos termos do art. 100, e despachar expedientes em geral, orientando e fiscalizando as tarefas administrativas da Turma vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

 VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria referentes à Turma;

 VII - convocar as sessões extraordinárias da Turma, designando dia e hora;

 VIII - designar o magistrado que deve redigir o acórdão;

 IX - determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso;

 X - manter a ordem nas sessões, mandando retirar ou cassar a palavra dos presentes que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, dando ordem de prisão aos desobedientes;

 XI - requisitar às autoridades competentes a força necessária à manutenção da ordem;

 XII – convocar magistrado para integrar o órgão que preside, a fim de compor quórum, nos termos do disposto no § 9º do art. 11 deste Regimento;

 XIII - apresentar, anualmente, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior ou sempre que lhe for solicitado;

 XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; e

 XV - praticar, após o julgamento, quaisquer atos referentes a decisões ou despachos nos processos de competência de Turma.

 Parágrafo único. O exercício do encargo de presidente de Turma não o exclui da participação na distribuição de processos, exceto em relação ao Presidente do Tribunal.  (Alterado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

Parágrafo único. O Desembargador que estiver no exercício eventual do encargo de presidente de Turma, não será excluído da participação na distribuição de processos.” (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

CAPÍTULO VII 

DA CORREGEDORIA REGIONAL

Art. 29. Incumbe ao Corregedor Regional:

I - exercer correição sobre todas as Varas do Trabalho da Região, pelo menos uma vez por ano;

 II - realizar, de ofício, ou mediante provocação, sempre que entender necessário, correições parciais ou inspeções nas Varas do Trabalho da Região e demais unidades judiciárias de 1º grau;

 III - conhecer e decidir sobre correição parcial apresentada contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, nos casos em que não houver remédio legal específico, dentro do prazo de 8 (oito) dias a contar da data da ciência do ato impugnado. O Desembargador Corregedor fixará o prazo de 8 (oito) dias para que a autoridade reclamada preste as informações que entender cabíveis, prorrogável por até 8 (oito) dias, a seu critério;

 IV - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho da Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes sobre matéria de sua competência jurisdicional e administrativa, organizando, quando não previstos em lei ou provimento da Corregedoria Geral, os modelos de documentos, relatórios e registros, obrigatórios ou facultativos, utilizados pelas unidades jurisdicionais de 1º grau;

 V – determinar instauração de sindicância ou propor ao Tribunal a abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrados de 1º grau, quando da verificação de falta ou infração a estes atribuída, observada a ampla defesa;

 VI - representar ao Corregedor-Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicação das penalidades que excedam a sua competência;

 VII - acompanhar o desempenho funcional dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, com vistas à avaliação do merecimento para promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidade, devendo, ainda, apurar, pelos meios regulares de direito, fatos que deponham contra a conduta funcional dos magistrados de 1º grau e levá-los ao conhecimento do Tribunal, para as providências cabíveis;

 VIII – organizar na Secretaria da Corregedoria o cadastro dos dados informativos da conduta e desempenho funcional dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Região e fornecê-lo ao Tribunal para avaliação do merecimento destes, quando da votação das listas para promoção por esse critério;

 IX – conhecer e decidir sobre pedidos de providências interpostos contra atos administrativos de servidores e magistrados de 1º grau, desde que não estejam enquadrados nas hipóteses ensejadoras de correição parcial;

 X - determinar a abertura de autos de procedimento administrativo individualizado para avaliação de juiz vitaliciando;

 XI - organizar a escala de férias dos Juízes de 1º grau da Região e submetê-la ao Tribunal para aprovação;

 XII – deliberar sobre o critério de local de atuação dos Juízes do Trabalho Substitutos da Região e designá-los nas hipóteses da Consolidação das Leis do Trabalho;

 XIII - designar os substitutos dos Juízes Titulares das Varas do Trabalho nos casos de férias, licenças e impedimentos legais;

 XIV - estabelecer escala de rodízio para a designação dos Juízes Substitutos nas Varas do Trabalho, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho;

 XV - conhecer e decidir sobre reclamação disciplinar interposta contra ato de magistrado de 1º grau, no caso de ciência de irregularidade de atos a estes atribuídos;

 XVI - apurar, através de investigação preliminar, fatos que deponham contra a conduta funcional dos magistrados de 1º grau e levá-los ao conhecimento do Tribunal, para as providências cabíveis;

 XVII - conceder licenças aos Juízes de 1º grau quando inferiores a 30 (trinta) dias; e

 XVIII - justificar as ausências dos Juízes de 1º grau às audiências, até o limite de 3 (três), no período de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII 

DA OUVIDORIA REGIONAL

Art. 30. As funções de ouvidor e ouvidor substituto serão exercidas por Desembargadores do Trabalho, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, sendo eleitos pelo Pleno.

 § 1º O ouvidor e o seu substituto cumprirão mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o do Presidente do Tribunal, admitida a recondução de qualquer deles ou de ambos, por igual período.

 § 2º O ouvidor substituto atuará em caso de férias, ausências e impedimentos do titular.

 § 3º A Ouvidoria tem sua organização e funcionamento definidos em Regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 31. Compete ao ouvidor:

I - receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho da 19ª Região;

II - diligenciar perante as diversas unidades e órgãos deste Regional, visando apurar dados e encontrar soluções relativas às questões apresentadas;

III - responder às manifestações com clareza e objetividade no prazo estabelecido no Regulamento da Ouvidoria;

IV - sugerir medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

V - criar meios permanentes de divulgação da Ouvidoria Regional junto ao público, para conhecimento e utilização continuada;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às manifestações pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

VII - desenvolver outras atividades correlatas, respeitada a competência do Corregedor; e

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na primeira quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do exercício anterior, para conhecimento do Pleno até a última
sessão de março
. (Alterado pela Emenda Regimental nº 31, de 5 de outubro de 2022.)

 Art. 31. Compete ao ouvidor:

 I - garantir que as demandas originadas na Ouvidoria, decorrentes das manifestações recebidas, sejam tratadas pelas unidades e órgãos deste Tribunal, com observância dos critérios e prazos estabelecidos nos regulamentos pertinentes; (Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022).

 II -  propor ações para aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do tribunal de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;(Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 III - promover a interação com os órgãos que integram o TRT da 19ª Região visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;(Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 IV - homologar o relatório mensal das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria; (Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 V - encaminhar anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460 de 2017, ao Pleno do TRT19, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Resolução nº 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, para posterior publicação na página do Tribunal na internet; e (Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 VI - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) na promoção do acesso a informações ou documentos produzidos e/ou recebidos pelo Tribunal, em cumprimento ao disposto na lei de Acesso a Informações;(Redação dada pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 

 Art. 32. Quando o fato apresentado à Ouvidoria Regional caracterizar delito ou infração funcional, assim tipificado na legislação pertinente, será imediatamente levado ao conhecimento do Presidente do Tribunal ou à Corregedoria, que adotará as medidas cabíveis.

 Art. 33. Os interessados poderão manifestar-se pelos seguintes meios:

 I - telefone de discagem direta gratuita, quando a manifestação será reduzida a termo; (Alterado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

I-  Telefone de discagem direta gratuita ou em atendimento pessoal, quando a manifestação será reduzida a termo; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 31 de 5
de outubro de 2022)

 II - rede mundial de computadores – internet –, através de formulário próprio disponível na página virtual do Tribunal, no espaço Ouvidoria;

 III - formulários disponíveis na sede do Tribunal e nos fóruns trabalhistas, junto às caixas coletoras; e

 IV - correspondência endereçada à Ouvidoria Regional.

 Art. 34. As denúncias e reclamações deverão conter, obrigatoriamente, o cadastro de pessoa física – CPF e, preferencialmente, os seguintes dados: (Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 I - identificação do interessado;(Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 II - endereço completo ou, no caso de servidor, lotação; (Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 III - meios disponíveis para contato;(Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 IV - informações sobre o fato e sua autoria; (Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 V - identificação das provas; e (Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

 VI - data e assinatura do interessado. (Revogado pela Emenda Regimental no 31, de 5 de outubro de 2022)

Art. 34. As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação, os meios de contato do usuário, informações sobre o fato e sua autoria e
identificação das provas.(Alterado pela Emenda Regimental nº 31, de 5 de outubro de 2022)

§ 1º O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art.4º-B, caput e parágrafo único, da Lei no 13.608/2018. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

§ 2º. A exceção ao Caput se dará nos casos de denúncias ou comunicações de irregularidades, feitas de forma anônima, quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade, hipótese em que o manifestante deverá encaminhar as provas de autoria e materialidade à Ouvidoria do TRT19. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

§ 3º. Os meios para recebimento de denúncias ou comunicações de irregularidades, feitas de forma anônima nas situações previstas no parágrafo anterior, serão definidos em Regulamento aprovado pelo Pleno. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 Art. 35. Será garantido o sigilo ao autor quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária.

 Parágrafo único. O interessado informará o melhor meio para que a Ouvidoria Regional possa ouvi-lo, sem que seja comprometido o sigilo solicitado.

 Art. 36. Não serão aceitas:

 I – manifestações, críticas ou denúncias anônimas; (Alterado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 I- reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 II - manifestações para as quais existam recursos específicos;

 III - consultas sobre direitos trabalhistas e previdenciários; e

 IV – consulta sobre processos judiciais ou administrativos.

 Art. 37. As manifestações recebidas pela Ouvidoria Regional que se mostrarem infundadas ou tratarem de assunto que não se enquadre em suas atribuições serão arquivadas de imediato, comunicando-se o fato ao interessado.

 Art. 38. Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes deste Regional e, em especial, os que exercem função de confiança ou cargo em comissão, sempre que solicitados, prestarão apoio e esclarecimentos técnicos necessários às atividades da Ouvidoria Regional, devendo: (Alterado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

Art. 38. O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1o e 2o, da Lei no 12.527/2011. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 I - garantir livre acesso às instalações, documentos, arquivos e pessoas; e (Revogado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

II - encaminhar à Ouvidoria Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou não sendo possível, a justificativa do impedimento, que será repassada ao interessado. (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

 II - encaminhar à Ouvidoria Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou não sendo possível, a justificativa do impedimento, que será repassada ao interessado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 § 1º O prazo acima poderá ser prorrogado mediante fundamentação do gestor da unidade, quando a solução necessitar de diligências que possuam prazo legal de cumprimento. (Alterado pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

§ 1° As unidades componentes da estrutura orgânica do tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às
demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 31 de 5 de outubro de 2022)

 § 2º Na ausência de resposta justificada à manifestação pela unidade responsável, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal ou à Corregedoria, que adotará as providências cabíveis, inclusive a instauração de processo disciplinar, se for o caso.

 Art. 39. O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo legalmente previstas.

CAPÍTULO IX 

DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 40. A Escola Judicial é órgão do Tribunal Regional do Tribunal da 19ª Região, a qual tem por finalidade a especialização, o aperfeiçoamento, a atualização, o aprimoramento de magistrados e servidores deste Regional e a promoção de estudos tendentes a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e o Poder Judiciário.

Parágrafo único. A Escola Judicial tem sua organização e funcionamento definidos em regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.

 

TÍTULO II

 DA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 41. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos, observando-se quando do registro e da autuação as classes previstas na tabela processual única da Justiça do Trabalho, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.

 Parágrafo único. Terão preferência de processamento:

 I - os processos cujo litigante contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, seja menor de 18 (dezoito) anos, portador de doença grave ou de deficiência física ou mental;

 II - os processos contra a massa falida, sociedade empresária em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial;

 III - os processos que versem sobre mora salarial ou acidentes de trabalho e dano moral decorrente deste;

 IV - os recursos na fase de execução;

 V - os mandados de segurança, os habeas corpus, os habeas data e os dissídios coletivos decorrentes de greve; e

 VI - os processos de rito sumaríssimo.

 Art. 42. Os processos de competência do Tribunal e das Turmas serão automaticamente distribuídos, mediante sorteio aleatório entre os Desembargadores Relatores e Revisores, estes quando houver, observando a igualdade numérica a cada um, independentemente da Turma a que pertençam.

 § 1º Nos dissídios coletivos de qualquer natureza, nos pedidos de revisão de sentença normativa ou nos de extensão desta, ocorrendo conciliação, será determinada a remessa ao Relator na própria audiência.

 § 2º O Desembargador que for eleito presidente somente participará da distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno, permanecendo como Relator e Revisor nos processos que tenha analisado e remetido à Secretaria para inclusão em pauta.Alterado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

§ 2º Os Desembargadores que forem eleitos presidente e vice-presidente, respectivamente, somente participarão da distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno, permanecendo como Relatores e Revisores nos processos que tenham analisado e remetido à Secretaria para inclusão em pauta.  (Alterado pela Emenda Regimental nº30, de 16 de março de 2022).

§ 2º Os Desembargadores eleitos presidente e vice-presidente somente participarão da distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno, permanecendo como Relatores e Revisores nos processos já analisados e remetidos à Secretaria para inclusão em pauta.  (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 28 de setembro de 2022).

 § 3º O Desembargador Presidente não receberá distribuição quando estiver ausente em virtude de viagem oficial fora do Estado de Alagoas.Alterado pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

§ 3º O Desembargador Presidente e o Desembargador Vice-Presidente não receberão distribuição quando estiverem ausentes em virtude de viagem oficial fora do Estado de Alagoas (Alterado pela Emenda Regimental nº30, de 28 de setembro de 2022).

§ 3º A distribuição de que trata o § 2º ocorrerá a partir da eleição, para o Desembargador eleito Presidente e, da posse, para o Desembargador eleito Vice-Presidente.   (Alterado pela Emenda Regimental nº 30, de 28 de setembro de 2022).

§ 4º O Desembargador Presidente e o Desembargador eleito Vice-Presidente não receberão distribuição quando estiverem ausentes em virtude de viagem oficial fora do Estado de Alagoas.   (Alterado pela Emenda Regimental nº 30, de 28 de setembro de 2022).

 Art. 43. As ações e os recursos dirigidos ao Tribunal e às Turmas somente serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 Art. 43. Os processos distribuídos no Tribunal serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 I – obrigatoriamente: (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, menores, incapazes e índios; (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 b) em se tratando de mandado de segurança, habeas corpus e de dissídio coletivo; e (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 c) em conflito de competência, quando houver interesse público ou social. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 I – obrigatoriamente, nas hipóteses legais; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho; e (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 II – facultativamente, por iniciativa do Relator ou por solicitação de membro do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção. (Revogado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 Art. 44. Excedido o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o Relator dará continuidade ao julgamento e, em se tratando de processo não eletrônico, poderá informar ao Presidente do Tribunal, que requisitará os autos para a continuação do julgamento, facultando, em ambas as hipóteses, e se ainda oportuna, a juntada posterior do parecer.

 Art. 45. Com a distribuição dos processos, Relatores e Revisores ficam vinculados, exceto nos casos de impedimento, suspeição, afastamento superior a 30 (trinta) dias ou motivo de força maior, quando haverá a redistribuição, mediante compensação, devendo ser, em qualquer hipótese, observada a maior igualdade possível.

 § 1º No caso de afastamento definitivo do Desembargador do Trabalho, todos os processos serão redistribuídos ao Juiz do Trabalho Convocado, que permanecerá vinculado aos processos que tenha analisado e remetidos à Secretaria para inclusão em pauta.

 § 2º Na hipótese de redistribuição de processo, esta será feita mediante sorteio informatizado ao Relator e/ou Revisor, este se houver, observada a oportuna compensação.

§ 3o O(A) Juiz(a) Convocado(a) para o Tribunal ficará vinculado(a) aos processos para os quais tenha sido sorteado(a) como relator(a) ou revisor(a), bem como àqueles que haviam sido distribuídos para o(a) desembargador(a) aposentado(a), falecido(a) ou temporariamente afastado(a), para cuja vaga esteja convocado(a), enquanto durar a convocação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 4o Encerrado o período de convocação, os processos em poder do(a) Magistrado(a) convocado(a) serão conclusos ao(à) Desembargador(a) substituído(a) ou ao(à) novo(a) ocupante da Cadeira, ressalvados aqueles em que o(a) Magistrado(a) convocado(a) já tenha aposto visto. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

Art. 46. Haverá vinculação ao Relator nos seguintes casos:

I - provimento de agravo de instrumento; (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

I – recursos do mesmo processo em que haja agravo de instrumento; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

II - tratar-se de causa conexa ou continente;

III - agravos regimentais ou incidentes processuais de suas decisões;

IV - embargos de declaração, salvo se vencido, caso em que será Relator o Desembargador cujo voto prevaleceu na decisão meritória, observado o disposto no § 2º do artigo 223 deste Regimento;

V – quando, tendo havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores; e

VI - apreciação de Tutela Provisória.

§ 1º Esse critério aplica-se, quanto aos incisos II e V, ao Revisor.

§ 2º Retornando o processo ao Tribunal com novo recurso, será feita nova distribuição. (Alterado pela Emenda Regimental nº 24, de 4 de setembro de 2019)

§ 2º O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 4 de setembro de 2019).

Art. 47. Quando o recurso ou o processo originário retornar para novo julgamento, por reforma ou anulação, ou declaração de competência pela instância superior, será encaminhado ao Órgão Julgador e ao Relator que nele tenha atuado. Nos casos de impedimento, suspeição e afastamento definitivo ou por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ou na hipótese de ser transferido de Colegiado o Relator, o processo será distribuído ao Revisor, quando houver e, ausente este ou igualmente impedido, o feito será distribuído a um dos membros do Órgão Julgador, preferencialmente aquele que tenha participado do julgamento, observada a antiguidade.

 Art. 48. O Desembargador no exercício da Presidência do Tribunal por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, em virtude de férias ou outras ausências legais do titular, previamente fixadas, receberá normalmente a distribuição dos processos de competência da Turma e do Tribunal Pleno.(Alterado pela Emenda Regimental nº 28 de 16 de março de 2022)

Art. 48. O Desembargador no exercício da Presidência do Tribunal por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, em virtude de férias ou outras ausências legais do titular, previamente fixadas, receberá normalmente a distribuição dos processos de competência da Turma e do Tribunal Pleno, ressalvado o Desembargador Vice-Presidente, que receberá apenas a distribuição dos processos de competência do Tribunal Pleno.  (Redação pela Emenda Regimental nº28, de 16 de março de 2022).

Parágrafo único. Os prazos dos processos de competência das turmas serão suspensos enquanto o Desembargador Relator estiver no exercício da Presidência.

 Art. 49. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator e/ou Revisor, se houver, será o processo redistribuído, mediante sorteio informatizado, observando-se o disposto no § 1º do artigo 137 deste Regimento.

 Art. 50. A distribuição dos processos em grau de recurso não será suspensa no período de gozo de férias do magistrado, porém o prazo estabelecido no art. 59 deste Regimento somente começará a fluir após o seu retorno das férias. (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

Art. 50 A distribuição dos processos em grau de recurso não será suspensa no período de gozo de férias do magistrado. (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

 Art. 51. A distribuição das ações originárias será suspensa na semana que anteceder as férias do magistrado, voltando a participar da distribuição quando do seu retorno.

 Parágrafo único. O Desembargador continuará recebendo normalmente os processos originários a que estiver vinculado.

 Art. 52. A distribuição será suspensa para o magistrado que vier a entrar de licença especial, ou da licença para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos na forma prevista na LOMAN, na semana que anteceder ao seu afastamento, porém continuará recebendo normalmente os processos a que estiver vinculado até o início da licença, voltando a participar da distribuição quando do seu retorno.

 § 1º Ao Juiz Convocado será feita a distribuição a partir do dia da sua convocação, conforme ato do Tribunal.

 § 2º O Desembargador afastado em virtude de férias poderá julgar todos os processos já incluídos em pauta para julgamento antes de seu afastamento, bem assim aqueles cujo julgamento já se tenha iniciado, salvo motivo de força maior, quando se procederá na forma do artigo seguinte. Faculta-se, ainda, ao Desembargador o julgamento de outros processos nos quais já tenha analisado como Relator ou Revisor e remetido à Secretaria para inclusão em pauta.

 Art. 53. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, e não havendo convocação de Juiz de 1º grau, os feitos distribuídos ao Desembargador afastado serão redistribuídos aos demais membros do órgão julgador, mediante oportuna compensação.

Parágrafo único. No caso de afastamento até 30 (trinta) dias, o processo aguardará o retorno do Desembargador, exceto nos casos previstos no art. 54.

Art. 54. Em caso de afastamento do Relator por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante sorteio informatizado, observada a oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os dissídios coletivos.

 § 1º Os processos com preferência de tramitação, nos termos do parágrafo único do art. 41 deste Regimento, e os feitos que reclamam solução urgente poderão ser redistribuídos, desde que haja alegação fundamentada do interessado.

 § 2º A distribuição dos processos originários será suspensa enquanto perdurar as licenças e os afastamentos legais.

 Art. 55. A redistribuição dos processos físicos do titular para o convocado ou do convocado para o titular será realizada pelo setor competente, devendo ser feitos os registros devidos.

 Art. 56. Havendo mais de um recurso interposto no mesmo processo e o não recebimento de um deles pelo juízo de 1º grau acarretar agravo de instrumento, este será julgado em primeiro lugar. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 Art. 56. Havendo mais de um recurso a ser julgado no mesmo processo e um deles sendo agravo de instrumento, este será julgado em primeiro lugar. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 § 1º Provido o agravo de instrumento, suspende-se o julgamento do processo principal, retornando os autos ao Relator, que determinará as providências necessárias à apreciação dos recursos admitidos. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 § 1º Provido o agravo de instrumento, o processo será remetido ao Relator para apreciação dos recursos admitidos; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 § 2º Não provido o agravo de instrumento e não existindo outros recursos admitidos, os autos serão remetidos à vara de origem, após o trânsito em julgado. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 § 2º Não provido o agravo de instrumento, porém existindo outros recursos admitidos, o processo será igualmente remetido ao Relator para apreciação dos recursos admitidos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 Art. 57. Nos processos físicos, uma vez distribuídos, os autos serão remetidos em 24 (vinte e quatro) horas à conclusão do Relator e, quando por este devolvidos, ao Revisor, se houver, em igual prazo.

 

CAPÍTULO II 

DA RELATORIA E DA REVISÃO

Art. 58. Nos processos submetidos ao Tribunal Pleno ou às Turmas, salvo as exceções previstas no art. 61 deste Regimento, haverá um Relator e um Revisor.

 Art. 59. Os Desembargadores Relator e Revisor terão, cada um, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e de 15 (quinze) dias, respectivamente, contados da distribuição dos autos digitais ou físicos ao gabinete, para análise, exceto com relação ao recurso ordinário em rito sumaríssimo, que será de 10 (dez) dias, e os processos de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, em que o prazo para relatar será de 15 (quinze) dias. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

 Art. 59. Os Desembargadores Relator e Revisor terão, cada um, o prazo de 30 (trinta) dias e de 10 (dez) dias, respectivamente, contados da distribuição dos autos ao gabinete, para aposição do visto, exceto com relação ao recurso ordinário em rito sumaríssimo e habeas corpus, em que o prazo para relatar será de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018). (Alterado pela Emenda Regimental nº 27, de 16 de março de 2022)

Art 59. Os Desembargadores Relator e Revisor têm o prazo de 90 (noventa) e 45 (quarenta e cinco) dias corridos, respectivamente, contados da distribuição dos autos ao gabinete, para aposição do seu visto, exceto com relação ao recurso ordinário em rito sumaríssimo, habeas corpus e mandado de segurança, em que o prazo para relatar será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

Parágrafo Único. Os recursos que tramitam em autos digitais, através do Sistema PJe, ao serem recebidos no Gabinete do Relator ou Revisor, serão imediatamente encaminhados para a tarefa “conclusão ao magistrado". (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2023)

§ 1º Recebidos no Gabinete do Relator ou Revisor, os autos serão imediatamente encaminhados para a tarefa “conclusão ao magistrado”. (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2023)

§ 2º Durante os períodos de recesso forense e de afastamento de natureza pessoal dos magistrados, nos termos do § 1º do art. 31 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como de suspensão da contagem de prazos determinada pelo tribunal, os prazos fixados neste artigo ficarão suspensos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2023)

§ 3º Nos casos deste artigo, a contagem do prazo deve ser iniciada ou findada no primeiro dia útil seguinte, quando coincidir com dia não útil.” (NR) (Parágrafo acrescentado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 33, DE 16 DE AGOSTO DE 2023)

 Art. 60. Compete ao Relator:

 I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências que julgar necessárias à regular instrução do processo, inclusive a baixa dos autos à Vara de origem, fixando prazo para seu cumprimento, salvo as de competência do Colegiado;

 II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, bem como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos ou com tramitação suspensa;

 III - processar os incidentes de falsidade, de suspeição e impedimento, de habilitação e de restauração de autos nos feitos de competência do Tribunal Pleno ou das Turmas;

 IV - resolver outros incidentes processuais que não dependam de acórdão e, quando for o caso, determinar as diligências indispensáveis ao julgamento;

 V – presidir e homologar as conciliações dos processos de natureza individual que lhe forem distribuídos e ainda não tiverem sido julgados, salvo nas hipóteses de ausências justificadas por prazo superior a 30 (trinta) dias, caso em que o Presidente da Turma poderá fazê-lo ou designar outro Desembargador;

 VI – examinar e liberar para julgamento os processos que lhe forem distribuídos, observados os prazos previstos no art. 59;

 VII - após o julgamento, lavrar o acórdão em 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao da entrada do processo em seu gabinete, em se tratando de processo físico, ou do encerramento da sessão de julgamento, em se tratando de processo judicial eletrônico, quando não for possível assiná-lo em sessão, inclusive nos casos em que o Desembargador for designado redator, observando-se, quanto à justificação de voto divergente, o prazo estabelecido no § 3º do art. 97 deste Regimento;

 VIII – receber e homologar desistência de recursos por decisão monocrática;

 IX – apreciar pedido de concessão de medida liminar;

 X - converter o julgamento em diligência quando reconhecida a necessidade de produção de prova nos processos de competência do Tribunal Pleno ou das Turmas, que se realizará no Tribunal ou em 1º grau de jurisdição;

 XI - conceder vistas às partes e praticar todos os demais atos atinentes ao processo na segunda instância, que não sejam da competência privativa do Tribunal ou de seu Presidente;

 XII - indeferir, em decisão liminar fundamentada, a petição inicial em ações originárias de competência do Tribunal e de suas Turmas;

 XIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e

 XIV - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal.

 Parágrafo único. Caso não atendida pelo Relator ou Redator a exigência constante do inciso VII deste artigo, o Desembargador Presidente do Tribunal ou da Turma designará novo Redator e providenciará para que seja feita a compensação da distribuição.

 Art. 61. Não terão Revisor o recurso ordinário, inclusive em rito sumaríssimo, a remessa necessária, o agravo de petição, o agravo de instrumento, o agravo regimental, o conflito de competência, a ação rescisória, os embargos de declaração, a restauração de autos, o pedido de tutela provisória, a reclamação, os incidentes, bem como os processos e recursos administrativos.

 Art. 62. Com a análise do Relator e, quando for o caso, do Revisor, será o processo remetido à Secretaria para inclusão em pauta.

CAPÍTULO III 

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 63. A pauta de julgamento será organizada pelo Secretário do órgão julgador, com aprovação do respectivo Presidente.

 § 1º Observar-se-á, na elaboração da pauta, a ordem cronológica de entrada dos processos na Secretaria do órgão julgador.

 § 2º A pauta da sessão ordinária  e extraordinária, em matéria judicial, será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixada no quadro de avisos, na sede do Tribunal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da sessão, devendo conter a procedência, a classe e o número do processo, os nomes das partes e de seus procuradores.

 § 3º A pauta da sessão ordinária e da extraordinária, em matéria administrativa, será publicada no sitio eletrônico do TRT19ª, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

 Art. 64. Os processos terão preferência para inclusão em pauta, na seguinte ordem:

 I - dissídios coletivos, suas revisões e pedidos de extensão;

 II - mandados de segurança individual e coletivo;

III - ações rescisórias; (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

III - processos cujos Relatores ou Revisores estiverem para se afastar em gozo de férias ou licença, ou aqueles cuja solução requeira manifesta urgência, a critério do Relator; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022) (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

III - processos cujos Relatores(as) ou Revisores(as) estiverem para se afastar em gozo de férias ou licença, ou que compareçam mesmo em férias para julgar processos aos quais está vinculado(a) e aqueles cuja solução requeira manifesta urgência, a critério do(a) Relator(a). (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

IV - processos cujos Relatores ou Revisores estiverem para se afastar em gozo de férias ou licença, ou aqueles cuja solução requeira manifesta urgência, a critério do Relator; e (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

IV - incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

V -recurso ordinário interposto em reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

V - ações rescisórias; e (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

VI - recurso ordinário interposto em reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. (Inciso incluído pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

Art. 65. Independem de inclusão em pauta:

 I - habeas corpus;

 II - embargos de declaração;

 III - pedido de tutela provisória;

 IV - acordo em dissídio coletivo;

 V - agravos regimentais; e

 VI - processo administrativo com caráter de urgência justificado pela administração do Tribunal ou pelo Relator.

 Art. 66. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente de comparecimento das partes ou de seus representantes legais, ressalvado o disposto no art. 64 deste Regimento.

 § 1º Os embargos de declaração serão julgados na sessão seguinte à disponibilização dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno ou da Turma.

 § 2º A matéria administrativa será registrada pelo número do processo administrativo, ou do PROAD, ou do protocolo, ou documento relativo.

 Art. 67. Uma vez publicada a pauta, qualquer processo físico nela incluído só poderá ser retirado da Secretaria pelo Relator ou pelo Revisor.

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos enviados à sessão de julgamento, com pauta designada e publicada, será permitida a alteração da conclusão do voto com a comunicação aos demais Desembargadores que compõem o órgão julgador, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

 Art. 68. Os processos que não tiverem sido julgados na sessão para que foram designados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os demais, para julgamento nas sessões seguintes, ressalvado o disposto no artigo 64 deste Regimento e a inclusão em pauta extraordinária.

CAPÍTULO IV 

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

Art. 69. As sessões do Tribunal serão:

I - solenes;

 II - ordinárias; e

 III - extraordinárias.

 Parágrafo único. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas, também, na modalidade virtual para julgamento dos processos judiciais e administrativos. (Parágrafo único inserido pelo ATO GP/TRT19 nº 34, de 30 de março de 2020 e referendado pela Resolução Administrativa nº 181, de 27/04/2020).

Art. 70. As sessões serão públicas e realizar-se-ão observados os seguintes termos:

I – As sessões ordinárias do Tribunal Pleno ocorrerão na primeira e terceira quartas-feiras de cada mês, para apreciação de matéria jurisdicional e administrativa, ou extraordinariamente, a partir das 9 horas; e

II – As sessões ordinárias das Turmas ocorrerão a partir das 9 horas, reunindo-se a Primeira Turma às terças-feiras e a Segunda Turma às quintas-feiras. (Alterado pela
Emenda Regimental n° 35 de 6 de setembro de 2023)

II - As sessões ordinárias das Turmas, na forma presencial, ocorrerão a partir das 9 horas, reunindo-se a Primeira Turma às terças-feiras e a Segunda Turma às quintas-
feiras. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n° 35 de 6 de setembro de 2023)

Parágrafo único. Não havendo possibilidade de realização de sessão por falta de expediente forense, compete ao Presidente do Tribunal Pleno e aos Presidentes de Turmas, em cada caso, designar nova data de sessão, de forma a evitar o acúmulo de julgamento.

Art. 70-A. São virtuais as sessões realizadas por meio de sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os(as) Desembargadores(as) e os(as) Juízes(as) Convocados(as) integrantes do respectivo órgão julgador colegiado, bem como o(a) representante do Ministério Público do Trabalho. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-B. Para a realização das sessões virtuais será necessária prévia publicação da pauta eletrônica no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, com a data e o
horário de início e de encerramento, observado o disposto no art. 935 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Na mesma publicação, as partes também serão cientificadas de que o prazo de inscrição para sustentação oral encerrar-se-á antes do início da sessão virtual. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-C. Processos de todas as classes poderão ser incluídos nas sessões virtuais, com exceção dos seguintes, que serão apreciados em sessão presencial, conforme deliberação do colegiado:

I – Processos judiciais de competência do Tribunal Pleno e processos administrativos;

II – Embargos de declaração; e

III – Agravos internos e Regimentais. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-D. A sessão virtual terá duração de 72 (setenta de duas) horas.

Parágrafo único. Nas sessões virtuais, participará do julgamento o(a) Desembargador(a) que não estiver afastado(a), por qualquer motivo, ressalvadas as hipóteses de suspeição e impedimento. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-E. Os(As) integrantes do colegiado terão prazo para se manifestar até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento de
divergência, anotação ou destaque no ambiente virtual próprio.

§ 1º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o(a) Desembargador(a) Relator(a);
II - convergente com o(a) Desembargador(a) Relator(a), com ressalva de entendimento;
III - divergente do(a) Desembargador(a) Relator(a); e
IV – parcialmente divergente do(a) Desembargador(a) Relator(a).


§ 2º Nas sessões judiciais, eleita quaisquer das opções de voto do parágrafo anterior, o(a) Desembargador(a) deverá inserir e liberar, em campo próprio do plenário virtual,
destaque pela relevância do tema, razões de divergência ainda que parcial ou de ressalva de entendimento. Caso não assinalados ou disponibilizados os destaques ou
divergências, prevalecerá o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Considerar-se-á que acompanhou o(a) Relator(a), o(a) Desembargador(a) que não se pronunciar no prazo previsto para o encerramento da sessão, salvo na hipótese em que deixou de votar por motivo de impedimento ou suspeição ou por licença que ocorra no período de votação, devendo, nesta última hipótese, a secretaria do órgão julgador ser formalmente comunicada;

§ 4ª No caso de impedimento ou suspeição, o(a) magistrado(a) deverá lançar tal condição no campo denominado de destaque ou divergência.

§ 5º As decisões do plenário virtual serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos eletrônicos, na qual constará:

I – a identificação, o número do processo e o nome das partes;
II – o nome do(a) Desembargador(a) que presidiu a sessão de julgamento;
III – o nome do(a) Relator(a) e dos(as) Desembargadores(as) que participaram do
julgamento;
IV – os impedimentos e suspeições dos(as) Desembargadores(as) para o julgamento; e
V – o período da sessão virtual.

§ 6º Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído o seu julgamento, com a publicação do acórdão. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 desetembro de 2023)

Art. 70-F. Os processos poderão ser retirados da sessão virtual para serem remetidos à sessão presencial nas seguintes hipóteses:

I - determinação de um(a) dos(as) integrantes do colegiado ou a pedido do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, até o dia e horário previstos para o
término da sessão virtual, hipóteses em que não haverá vinculação na sessão de prosseguimento; e

II - pedido de sustentação oral, quando cabível, peticionado por advogado(a) habilitado(a) diretamente no processo.

Parágrafo único. Terão seu julgamento concluído nas sessões virtuais os processos com pedidos de sustentação oral formulados em inobservância ao disposto no § 4o, do art. 87, ou do prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 70-B. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-G. Na hipótese de retirada de processo publicado para julgamento em pauta virtual para julgamento em outra sessão, os(as) Desembargadores(as) poderão renovar
ou modificar seus votos. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-H. Por incompatibilidade procedimental, não se aplica às sessões virtuais o disposto nos artigos 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 97 e 99, do
caderno regimental. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 70-I. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do respectivo órgão julgador colegiado. (Artigo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro
de 2023)

Art. 71. Serão solenes as sessões:

I - de posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

II - de posse de Desembargador do Tribunal, a menos que este a dispense; e

III - quando assim especialmente convocadas, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Desembargadores do Tribunal, com justificativa, em face de acontecimento de relevante interesse jurídico e social.

Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 72. O Tribunal, a requerimento de qualquer Desembargador e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões que tratem de matérias jurisdicionais em reservadas. Nesse caso, porém, só se passará à votação depois de tornada pública a sessão.

Art. 73. As sessões extraordinárias serão realizadas conforme condições previstas no inciso XIII do art. 22 do presente Regimento, restringindo-se a deliberação à matéria objeto da respectiva convocação.

§ 1º Os Desembargadores e o representante do Ministério Público do Trabalho receberão convocação para sessão extraordinária, por meio eletrônico (correio institucional), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Nos casos de urgência e/ou manifesta relevância, a intimação às partes será feita por qualquer meio hábil previsto em lei.

Art. 74. Os Desembargadores que se encontrem em férias ou de licença serão convocados para as sessões ordinárias e extraordinárias que tratam de matéria administrativa, dando-se-lhes ciência através de seus Gabinetes, observado o prazo do § 1º do art. 73 deste Regimento.

§ 1º Somente os Desembargadores participarão da discussão e votação de matéria administrativa, ou recurso em matéria administrativa.

§ 2º A publicação de matéria administrativa somente será efetuada depois de aprovada sua redação pelo Colegiado.

Art. 75. O quórum exigido para que o Tribunal delibere, ordinariamente ou extraordinariamente, é o previsto no art. 11 deste Regimento.

Parágrafo único. Nos casos de afastamento de Desembargador por período de até 30 (trinta) dias, se comprometido o quórum de julgamento em matéria jurisdicional, será convocado, dentre os Juízes Titulares de Varas da Capital, o mais antigo para atuar no Tribunal, observando-se o sistema de rodízio, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 242 deste Regimento.

Art. 76. Em caso de vacância do cargo de Desembargador deste Tribunal, cuja vaga está destinada aos magistrados de carreira, a convocação de Juiz Titular para a substituição temporária será feita mediante sorteio entre os Juízes Titulares que compõem o quinto mais antigo do quadro de 1º grau.

§ 1º Na vacância de cargo de Desembargador a ser preenchida por membro do Ministério Público do Trabalho ou da Advocacia, a convocação observará o procedimento previsto no art. 77.

§ 2º O prazo da substituição prevista neste artigo será de 6 (seis) meses. (Alterado pela Emenda Regimental nº 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 2º O prazo da substituição prevista neste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período por deliberação do Tribunal Pleno.” (NR) (Redação dadapela Emenda Regimental nº 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 3º O preenchimento do cargo vago, com a nomeação e posse do sucessor, põe fim à substituição temporária.

§ 4º Quando o preenchimento do cargo vago estiver vinculado ao critério da antiguidade, o Juiz Titular mais antigo do quadro de magistrados titulares terá preferência para a convocação, que perdurará até a nomeação e posse do sucessor.

§ 5º Se a convocação ocorrer depois de formada a lista tríplice, participarão do sorteio para a substituição temporária somente os seus integrantes.

Art. 77. Nos casos de afastamentos de Desembargadores deste Regional por período superior a 30 (trinta) dias, as convocações correspondentes far-se-ão mediante sorteios sucessivos até que se complete o quadro de magistrados titulares deste Regional, dando-se início a uma nova série de convocações.

§ 1º Em cada sorteio participarão os 5 (cinco) Juízes Titulares mais antigos, em efetivo exercício da atividade jurisdicional, que ainda não foram contemplados na série em andamento e que manifestem interesse em participar, sendo recomposta a lista em caso de renúncia de qualquer dos seus componentes, preservando-se o quantitativo acima mencionado de participantes do sorteio até o término da série.

§ 2º A segunda renúncia injustificada à convocação após consulta feita pelo Setor de Magistrados deste Regional impede a participação do magistrado titular nos sorteios seguintes da mesma série. (Alterado pela Emenda Regimental nº 34, de 6 de setembro
de 2023)

§ 2º O(A) Juiz(a) poderá recusar a convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do recebimento da respectiva comunicação, mediante justificação fundamentada dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, que a encaminhará ao Tribunal Pleno, ficando, todavia, excluído de posteriores convocações dentro do período de 1 (um) ano, se considerada inválida a recusa. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 3o Não poderá ser convocado(a) o(a) Magistrado(a) que:

I - no momento da convocação, apresentar acúmulo injustificado de processos conclusos, fora do prazo para prolação de sentença ou despacho, tanto na fase de conhecimento quanto de execução;

II - retiver autos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria da Vara sem o devido despacho ou decisão;

III - tenha sido punido em uma das penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, ou esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; e

IV - estiver afastado(a) da jurisdição a qualquer título, inclusive em razão da realização de curso ou representação de associação profissional; (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 4o Caberá à Corregedoria Regional organizar e atualizar, permanentemente, os dados necessários à avaliação de desempenho, fornecendo mapas estatísticos aos(às) Desembargadores(as) para a avaliação dos(as) candidatos(as) habilitados(as) à convocação. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 5o Ao(À) Juiz(a) Convocado(a), assim denominado perante o Tribunal, será destinado o gabinete e a assessoria do(a) Desembargador(a) substituído(a); (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 6o O(A) Juiz(a) Convocado(a) atuará apenas na esfera jurisdicional; (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 7o Cessado o motivo da convocação ficará ela automaticamente sem efeito, mas o gabinete permanecerá vinculado aos processos distribuídos no respectivo período, inclusive, para efeito de julgamento de embargos de declaração; (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 8o Nos embargos de declaração, se o(a) Desembargador(a) que redigiu o acórdão embargado estiver afastado(a) por período superior a 30 (trinta) dias, atuará como Relator(a) o(a) magistrado(a) que estiver ocupando a cadeira respectiva. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

§ 9o No caso de término de convocação continuará como Relator(a) dos embargos de declaração o(a) Relator(a) originário(a). (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 34 de 6 de setembro de 2023)

Art.  78.  A  convocação  não  impede  o  gozo  de  férias  do  Juiz  Convocado  durante  o período correspondente, observada a tabela de férias dos Desembargadores programadas para o ano em curso. (Alterado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

Art.  78.  A  convocação  suspende  ou  adia  o  gozo  de  férias  do  Juiz  Titular  convocado durante  o  período  correspondente,  sendo  facultado  ao  Magistrado  recusar  o  encargo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)

Art. 79 Nos casos previstos em lei e neste Regimento, participarão das sessões o representante do Ministério Público e o Secretário do órgão julgador.

Art. 80. Aberta a sessão à hora regimental, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação do quórum, devendo, inclusive, neste interregno, ser efetuada a convocação prevista no parágrafo único do art. 75. Decorrido esse prazo e persistindo a falta do quórum, a sessão será encerrada.

Art. 81. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de Desembargadores presentes;

II - discussão e deliberação a respeito da ata da sessão anterior, na hipótese do art. 100(Inciso alterado pela Emenda Regimental n. 23, de 7 de agosto de 2019).

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser enviada através de e-mail institucional a cada Desembargador, com até 2 (dois) dias de antecedência que após aprovada, será assinada pelo Presidente do Pleno, da Turma, ou por aquele em exercício; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 7 de agosto de 2019).

a) da discussão e aprovação das atas participarão exclusivamente os Desembargadores que estiveram presentes na sessão respectiva; e o porventura ausente, sem manifestação por escrito, será considerada sua concordância. (Alínea inserida pela Emenda Regimental n. 23, de 7 de agosto de 2019).

III - observância do expediente, comunicações e propostas; e

IV - julgamento dos feitos constantes da pauta.

Art. 82. Terão preferência para julgamento, independentemente de classe, data de entrada ou ordem na pauta de julgamento, os processos:

         I - em que hajam sido inscritos advogados para sustentação oral, com sua presença ou não;(Inciso alterado pela Emenda Regimental nº. 22, de 7 de agosto de 2019).

I - oriundos de sessões anteriores em que tenham havido inscrição de sustentação oral e cujo julgamento tenha sido adiado por qualquer motivo, desde que requerida a preferência antes do início da sessão e, em seguida, os da sessão em que hajam sido inscritos advogados para sustentação oral, com sua presença ou não; (Redação dada pela Emenda Regimental nº. 22, de 7 de agosto de 2019).

II - dispensados de inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 65 deste Regimento; (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

II - com inscrição para sustentação oral em que os(as) advogados(as) estejam presentes no fórum; (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

III - que gozarem de preferência para inclusão em pauta, nos termos do art. 64 deste Regimento; (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

III - de interessados(as) presentes no fórum, sem possibilidade de realização de sustentação oral; (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro
de 2023)

IV - que estiverem com vista para os Desembargadores; (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

IV - com inscrição para sustentação oral em que os(as) advogados(as) estejam participando, de forma telepresencial, observada a ordem das inscrições; (NR) (Redação
dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

V – pendentes de julgamento de sessões anteriores; e (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

V - dispensados de inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 65 deste Regimento; (Redação dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

VI - em que sejam partes empresas em liquidação judicial, em recuperação judicial ou em falência. (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

VI - que gozarem de preferência para inclusão em pauta, nos termos do art. 64 deste Regimento; (Redação dada pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

VII - que estiverem com vista para os(as) Desembargadores(as); (Incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

VIII – pendentes de julgamento de sessões anteriores; e (Incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

IX - em que sejam partes empresas em liquidação judicial, em recuperação judicial ou em falência. (Incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 1o Será dada prioridade, ainda, ao magistrado que comparecer apenas para participar de julgamento de processo a que esteja vinculado.

§ 2° Será admitida inscrição para sustentação oral a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho até às 14h30min do dia útil anterior ao da

sessão de julgamento, podendo ser feita pessoalmente, na Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, pelo sítio eletrônico deste Regional e através de peticionamento nos

autos no caso do processo judicial eletrônico, exceto nas ações de habeas corpus e de agravos regimentais e processos administrativos com caráter de urgência justificado

pela administração do Tribunal ou pelo Relator, observando-se o disposto no § 4o do art. 87 deste Regimento. (Alterado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 2° Será admitida inscrição para sustentação oral a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, até às 14h30min do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, devendo ser feita diretamente nos autos do processo, exceto nas ações de habeas corpus e de agravos regimentais e processos administrativos com
caráter de urgência justificado pela administração do Tribunal ou pelo(a) Relator(a), observando-se o disposto no § 4o do art. 87 deste Regimento. (NR) (Redação dada pela
Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 3° A inscrição através da Internet é uma faculdade outorgada aos interessados, correndo por conta do remetente os riscos de defeitos de transmissão ou recepção de
dados, bem como a ocorrência de qualquer outro problema que possa impedir a efetivação da inscrição no molde ora previsto, cujo prazo não será prorrogado.
(Revogado pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 4o Excepcionalmente poderá ser admitida inscrição verbal para sustentação oral até o início da sessão, a critério do Presidente, hipótese em que não se aplicará a preferência prevista no inciso I deste artigo.

§ 5o Será admitida a realização de sustentação oral por videoconferência ao(à) advogado(a) habilitado(a) no processo, independentemente da localidade do domicílio profissional, sendo facultativo o uso de veste talar, quando deverá ser observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder
Judiciário. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 6o A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso ao sistema de videoconferência para participação
da sessão é exclusiva do(da) advogado(a). (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 7o Conceder-se-á preferência às advogadas gestantes e lactantes, aos(ás) advogados(as) com deficiência e aos(ás) idosos(as), devendo ser comprovada a condição, se necessário. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 8o Em casos excepcionais, devidamente justificados, a ordem poderá ser alterada, a critério do(a) Presidente da sessão. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental no 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 83. Anunciado o julgamento do processo e feito o pregão das partes, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem autorização do Presidente.

Art. 84. Iniciado o julgamento, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante arguido por qualquer membro do Colegiado.

Art. 85. Nenhum Desembargador poderá eximir-se de proferir seu voto, exceto quando não houver assistido à leitura do relatório, estiver impedido ou declarar-se suspeito.

Art. 86. Nos julgamentos da pauta judiciária será observada a sequência abaixo:

I - exposição do Relator e, se houver, do Revisor;

II - sustentação oral;

III - pronunciamento do Ministério Público;

IV - votação pelo Relator e, se houver, pelo Revisor;

V - debate entre os Desembargadores;

VI - votação pelos demais Desembargadores; e

VII - proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do órgão julgador.

Art. 87. O Presidente, quando apregoado o processo, dará a palavra ao Relator, que fará circunstanciada exposição da causa.

§ 1º Findo o relatório, manifestar-se-á o Revisor, se houver, após o que o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, aos advogados das partes que houverem requerido, por 10 (dez) minutos a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares ou prejudiciais, o que farão da tribuna.

§ 2º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou se ambas as partes o forem, o autor. Nos processos de competência originária do Tribunal, falará em primeiro lugar o autor. Se houver recurso adesivo, falará primeiro o autor do recurso principal.

§ 3º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido proporcionalmente entre eles, não podendo exceder a 20 (vinte) minutos, salvo se a matéria for relevante, hipótese em que esse tempo poderá ser ampliado, a critério do Presidente do órgão julgador.

§ 4º Não será permitida sustentação oral em processos:

a) de embargos de declaração, exceto nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 224 deste Regimento;

b) de agravo de instrumento, de conflito de competência ou de atribuição, de homologações de acordo em dissídio coletivo; e

c) de matéria administrativa, exceto as de alta relevância e de natureza disciplinar.

Art. 88. Havendo ou não sustentação oral, será aberta a discussão, podendo cada Desembargador usar da palavra por tempo razoável, a critério do Presidente, considerada a relevância da matéria, sendo-lhe facultado pedir esclarecimento ao Relator e, se houver, ao Revisor, bem como aos advogados das partes e ao representante do Ministério Público, por intermédio do Presidente.

Parágrafo único. Nenhum Desembargador usará da palavra sem prévia solicitação ao Presidente, a quem compete dirigir a sessão; nem interromperá, sem consentimento, quem estiver no uso dela.

Art. 89. No curso do debate, o Ministério Público poderá intervir oralmente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Desembargador, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que suscitada questão nova, não examinada no parecer já apresentado.

Art. 90. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se iniciará com o voto do Relator e, se houver, do Revisor e dos demais Desembargadores, por ordem decrescente de antiguidade, conforme o disposto no art. 7º deste Regimento.

§ 1º Cada Desembargador, exceto o Relator e, se houver, o Revisor, terá 5 (cinco) minutos para proferir seu voto, prorrogável a seu pedido, a critério do Presidente.

§ 2º Durante os votos não serão permitidos apartes ou interferências.

§ 3º A votação das diligências requeridas por qualquer Desembargador com vista ao julgamento independe de manifestação das partes.

§ 4º As decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos Desembargadores presentes, salvo na hipótese de incidente de inconstitucionalidade.

Art. 91. Antes de proclamado o resultado do julgamento pelo Presidente, qualquer Desembargador poderá reconsiderar seu voto, devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir esclarecimento no prazo de 5 (cinco) minutos e nos termos do caput do art. 88.

Parágrafo único. Proclamado o empate, não caberá reconsideração de voto.

Art. 92. Ao Relator e, se houver, ao Revisor, após o pronunciamento do último Desembargador e antes de proclamado o resultado do julgamento, caberá novamente o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

Art. 93. Na ocasião de proferir seu voto, o Desembargador ou o Juiz Convocado poderão pedir vista dos autos. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o Desembargador que a requereu se declare habilitado para votar. Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os autos eletrônicos serão disponibilizados aos gabinetes dos Desembargadores e reincluídos em pauta de julgamento, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da suspensão.

§ 1º Quando o pedido de vista com suspensão do julgamento ocorrer em autos físicos, estes serão encaminhados ao gabinete do Desembargador que a houver solicitado, que terá prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento para exame, após o qual devolverá os autos à Secretaria, para ser reincluído em pauta de julgamento na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista não impede que votem logo os Desembargadores que se considerarem habilitados a fazê-lo.

§ 3º O julgamento será reiniciado computando-se os votos já proferidos, ainda que ausentes os Desembargadores que haviam votado, salvo na ausência do Relator e/ou do Revisor.

§ 4º Caso o ausente seja outro que não o Relator ou o Revisor, qualquer Desembargador presente e que não tenha participado do julgamento poderá substituí-lo, respeitadas as deliberações proclamadas, facultando-se a renovação do relatório do processo.

§ 5º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no momento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto, então, não será computado.

§ 6º Quando do afastamento definitivo do Relator ou Revisor, cujo voto já tenha sido proferido, este será computado independentemente da indicação de substituto ao ausente.

§ 7º O processo retornará a julgamento após sua republicação em pauta, desde que presente o Relator e, se houver, o Revisor. (Alterado pela Emenda Regimental n. 35 de 6 de setembro de 2023)

§ 7º Se o processo não for devolvido dentro do prazo estabelecido no caput, será reinserido na pauta de julgamento com a devida publicação no órgão oficial, desde que presente o(a) relator(a) e, se houver, o(a) revisor(a).” (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35 de 6 de setembro de 2023)

§ 8º O pedido de vista poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 9º Se o processo judicial não for devolvido tempestivamente ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.

§ 10 Ocorrida a requisição na forma do § 7º e o magistrado não se sentindo habilitado para votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 94. Em caso de empate, caberá ao Presidente do órgão julgador desempatar, adotando a solução apresentada por uma das correntes. Faculta-se-lhe adiar o julgamento para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir, desde logo, seu voto.

§ 1º Quando a questão envolver matéria constitucional, o Presidente votará com os demais Desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 2º Na decisão por desempate, caberá a redação do acórdão ao primeiro Desembargador cujo voto tenha prevalecido no julgamento.

§3º Nas sessões de julgamento do Pleno, em matéria judicial, caberá ao Presidente do Tribunal o voto de desempate, exceto quando for Relator, caso em que o vice-presidente  ou o Desembargador mais antigo assumirá a presidência da sessão e não votará, salvo para desempatar

§ 4º Em caso de ausência do Presidente na sessão de julgamento do Pleno e proclamado o empate, será sobrestado o julgamento para o voto de desempate do Presidente na primeira sessão que estiver presente.

§ 5º Havendo pendência para voto de desempate pelo Presidente do Regional e assumindo nova direção no Tribunal, caberá o voto de desempate ao Desembargador mais antigo que ainda não tenha votado.

Art. 95. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos das correntes no que forem coincidentes. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Desembargadores, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.

Art. 96. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do mérito, não se conhecendo deste quando incompatível com a decisão adotada.

§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência para que a parte interessada a repare, no prazo que lhe for assinalado.

§ 2º Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão o debate e o julgamento deste, com o pronunciamento de todos os Desembargadores, mesmo os vencidos em relação a quaisquer delas.

Art. 97. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando Relator para redigir o acórdão ou, se vencido este em relação à matéria principal, Revisor. Vencidos ambos, a redação ficará a cargo do Desembargador que primeiro tiver votado nos termos da conclusão vencedora. Caberá ao Presidente fixar a matéria principal.

§ 1º Vencido o Relator em relação à preliminar ou em parte do mérito, a ele caberá a redação do acórdão.

§ 2º O Relator vencido fornecerá o relatório, feito em sessão, ao Desembargador que for designado para a redação do acórdão.

§ 3º Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se ao Desembargador cujo voto foi vencido fazer transcrever a justificação do seu voto, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sessão, antes da assinatura do acórdão nos processos eletrônicos.

§ 4º No julgamento do recurso contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho recorrido.

§ 5° Em todos os casos em que o julgamento não for unânime, constarão da decisão colegiada os fundamentos do voto vencedor e do vencido ou divergente, observando-se os §§ 1° e 3° do art. 107 deste Regimento. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n° 26 de 7 de julho de 2021).

§ 6° Os argumentos de divergência são de responsabilidade do Desembargador cujo voto foi vencido, devendo disponibilizá-los nos autos, no campo próprio do PJe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da sessão, admitindo-se a prorrogação, sob justificativa, até 5 (cinco) dias, observando-se o prazo para assinatura do acórdão pelo relator ou redator. (Parágrafo incluído pela Emenda Regimental n° 26
de 7 de julho de 2021).

Art. 98. Encerrada a sessão, sempre que restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente do órgão julgador fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias bastantes para o julgamento desses processos.

Art. 99. Findos os trabalhos da sessão, nos processos físicos, o Secretário do órgão julgador certificará nos autos o resultado do julgamento, consignando os nomes dos Desembargadores que dele participaram, os votos vencedores e vencidos, devendo a certidão ser anexada aos autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 100. As atas das sessões somente serão lavradas sobre matérias e assuntos especiais a critério do Tribunal Pleno ou das Turmas. (Alterado pela Emenda Regimental nº 23, de 7 de agosto de 2019).

Art. 100. As atas das sessões do Tribunal Pleno e das Turmas serão lavradas pelo Secretário do respectivo Órgão, registrando, com clareza e concisão, todas as ocorrências, devendo ser publicadas no sítio eletrônico oficial, no prazo de 2 (dois) dias após a sua aprovação e arquivada na secretaria. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 23, de 7 de agosto de 2019).

CAPÍTULO V 

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 101. As audiências para instrução dos feitos da competência originária do Tribunal serão públicas e realizar-se-ão nos dias e horas designados pelo Desembargador a quem couber a instrução, estando presente o Secretário do Tribunal.

Parágrafo único. A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo Secretário.

Art. 102. O Secretário lavrará ata, onde registrará os nomes das partes e dos advogados presentes, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.

Art. 103. Excetuados os advogados, nenhuma das pessoas que tomarem parte na audiência poderá retirar-se da sala sem a permissão do Desembargador que a presidir.

Art.104. O Desembargador que presidir a audiência manterá ordem no recinto, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuá-los em caso de desobediência.

CAPÍTULO VI 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 105. Realizar-se-á audiência pública, de ofício ou a requerimento das Turmas, de Desembargador, do Ministério Público do Trabalho, do Poder Público, dos Sindicatos e das Entidades de Classe, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias quanto a fato de grande repercussão social ou econômica, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 106. A audiência pública será presidida pelo Presidente do Tribunal, observado o disposto no inciso I do art. 25 deste Regimento, e atenderá ao seguinte procedimento:

I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;

II – havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;

III – caberá ao Presidente do Tribunal selecionar as pessoas que serão ouvidas e divulgar a lista dos habilitados, sem prejuízo das que entender devam ser indicadas, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar;

IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate;

V – os trabalhos da audiência pública serão registrados pelo Secretário do Tribunal Pleno e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência do Tribunal; e

VI – os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII 

DOS ACÓRDÃOS

Art. 107. O magistrado a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em 10 (dez) dias, contados da entrada do processo no seu gabinete, consoante o disposto no inciso VII do artigo 60 deste Regimento.

§ 1º Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou pelo Redator designado para lavrá-lo, observando-se, quanto à justificação de voto divergente, o prazo estabelecido no § 3º do art. 97 deste Regimento.

§ 2º Na impossibilidade material de assinatura do acórdão, serão substituídos:

a) o Relator pelo Revisor, se houver. E se divergentes, pelo Desembargador cujo voto primeiro coincidiu com o do Relator; e

b) o Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator, pelo Desembargador mais antigo, cujo voto primeiro coincidiu com o voto vencedor.

§ 3º Acórdão de feito sujeito ao rito sumaríssimo consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá conter a indicação do processo e parte dispositiva, bem como as razões de decidir do voto prevalente. No caso de confirmação de sentença pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

Art. 108. Os acórdãos deverão ter ementas que, resumidamente, indiquem a tese jurídica que prevaleceu no julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o que dispõe o caput aos recursos ordinários em processos sujeitos ao rito sumaríssimo.

Art. 109. O Desembargador a quem caberá a redação do acórdão deverá assiná-lo no mesmo prazo estipulado no caput do art. 107, remetendo o referido acórdão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Secretaria para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, certificando-se nos autos a remessa e a data da publicação.

Parágrafo único. Da referida publicação deverão constar, ainda, obrigatoriamente, a natureza do recurso ou ação, o número do processo, os nomes do Relator do feito, das partes e de seus respectivos procuradores.

Art. 110. A republicação dos acórdãos dependerá de autorização, por despacho, do Presidente do Tribunal ou da Turma.

TÍTULO III 

DO PROCESSO NO TRIBUNAL 

CAPÍTULO I 

DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 111. Quando houver divergência atual entre julgados dos órgãos do Tribunal com relação ao julgamento de determinada questão, deverá ser procedida a uniformização de jurisprudência.

Art. 112. O incidente de Uniformização de Jurisprudência poderá ser suscitado:

a) por qualquer Desembargador ou Juiz Convocado votante na sessão;

b) pelo Presidente do Tribunal, por ocasião da análise de admissibilidade de recurso de revista ou quando do recebimento dos autos devolvidos pelo colendo TST, na hipótese prevista na CLT; ou

c) pela parte ou Ministério Público do Trabalho, mediante requerimento nos autos principais, a qualquer tempo, antes da proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, sem necessidade de contraditório, ficando condicionada sua admissão à comprovação da divergência correspondente, iniciando-se de imediato a votação de admissibilidade pelo Relator.

Art. 113. Reconhecida a divergência pelo Tribunal Pleno ou Turma, ou pelo Presidente do Tribunal em juízo de admissibilidade de recurso de revista, será lavrada a certidão ou prolatada a decisão respectiva, determinando-se a instauração do incidente e a suspensão, até a deliberação do Tribunal Pleno, do processo que deu origem ao incidente, bem como de todos os que estiverem em trâmite no Tribunal que versem sobre a matéria sujeita à uniformização.

§ 1º Reconhecida a divergência, a Secretaria do órgão julgador informará aos demais órgãos julgadores, aos Gabinetes dos Desembargadores e à Assessoria Jurídico-Processual da Presidência a matéria sujeita à uniformização para sobrestamento dos processos idênticos.

§ 2º A triagem dos processos idênticos à matéria veiculada nos incidentes de uniformização será feita pelos Relatores ou pelo Presidente nos casos de recursos de revista pendentes de juízo de admissibilidade, que proferirão a decisão de suspensão nos respectivos processos, dela cientificando as partes.

§ 3º Será Relator do incidente de uniformização de jurisprudência o Desembargador que solicitou o pronunciamento prévio acerca da divergência atual e conflitante entre julgados dos órgãos judicantes do Tribunal. Caso o suscitante seja Juiz Convocado, a Relatoria caberá a qualquer Desembargador, observado o sistema de sorteio.

§ 4º O Relator do incidente demonstrará nos autos, com seu voto, a divergência e distribuirá cópia a todos os membros titulares do Tribunal com 10 (dez) dias de antecedência da sessão, inclusive aos que, embora de licença ou férias, estejam em condições de participar do julgamento.

§ 5º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o incidente será julgado pelos membros titulares do Tribunal, observados o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros e o rito regimental, não havendo Revisor e sem sustentação oral, votando o Presidente da sessão.

§ 6º O julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, tomados os votos da maioria absoluta dos Desembargadores que o integram, poderá ser objeto de súmula, devendo ser encaminhado à Comissão de Jurisprudência.

§ 7º Quando o julgamento do incidente for tomado pelos votos da maioria simples dos Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, a tese prevalecente valerá como precedente de uniformização da jurisprudência.

§ 8º Havendo empate, prevalecerá, pelo voto de qualidade, a tese jurídica encampada pelo Presidente do Tribunal, valendo como precedente de uniformização da jurisprudência.

§ 9º Caberá à Secretaria do Tribunal Pleno a lavratura da respectiva resolução administrativa, nas hipóteses dos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 10 O texto do precedente de uniformização da jurisprudência será votado na mesma sessão ou na imediatamente posterior e publicado por 3 (três) vezes no órgão oficial de divulgação, ficando disponível na rede mundial de computadores em banco de dados acessível pelo sítio do Tribunal.

§ 11 É irrecorrível a decisão que reconhece a divergência jurisprudencial e determina a instauração do incidente.

Art. 114. Publicado o precedente de uniformização da jurisprudência:

I - os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal, salvo se o órgão jurisdicional demonstrar, fundamentadamente, que se trata de questão particularizada por situação fática distinta ou questão jurídica não examinada no precedente, caso em que poderá adotar solução jurídica diversa; e

II – os processos com recurso de revista pendente de envio ao TST, que possuam decisões conflitantes, retornarão ao órgão competente para adequação à tese jurídica prevalecente.

Parágrafo único. Julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho comunicará imediatamente a decisão ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para ciência e providências de registro no Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizada.

CAPÍTULO II 

DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 115. É cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da legislação processual em vigor.

Art. 116. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:

I - pelo Desembargador ou Juiz Convocado, por ofício;

II - pelas partes, por petição; e

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e assumirá a titularidade em caso de desistência ou abandono.

Art. 117. A questão poderá ser afetada pelo Tribunal Pleno por decisão fundamentada da maioria simples de seus membros.

§ 1º Admitido o incidente, a desistência da ação ou do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 1º Verificada a ausência dos documentos necessários ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a correção do vício, sob pena de não admissão do incidente (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 2º Rejeitado o incidente, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo para prosseguir no julgamento do recurso. (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 2º Admitido o incidente, a desistência da ação ou do recurso não impede a análise da questão objeto de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 3º Rejeitado o incidente, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo para prosseguir no julgamento do recurso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

Art. 118. O Relator, admitido o incidente, suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao mesmo objeto, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.

§ 1º Cabe ao Relator comunicar às unidades judiciárias de 1º e 2º graus deste Regional a instauração e a admissibilidade do incidente, bem como a suspensão do julgamento dos processos, individuais ou coletivos, que tratam de questão idêntica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

Parágrafo único. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao órgão julgador em que tramita o processo suspenso, cabendo ao Relator decidir. (Alterado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao órgão julgador em que tramita o processo suspenso, cabendo ao Relator decidir. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

Art. 119. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

§ 1º Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o Relator determinará a oitiva do Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O Presidente votará e, em caso de empate, ser-lhe-á assegurado o voto de qualidade.

Art. 120. O Tribunal Pleno julgará o incidente, tomados os votos da maioria absoluta, fixará a tese jurídica e julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Parágrafo único. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 121. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam abrangidos pela jurisdição do Tribunal Regional da 19ª Região; e

II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão da tese jurídica em incidente próprio.

Parágrafo único. Não observada a tese jurídica adotada no incidente, caberá reclamação nos termos do art. 122 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II-A

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

(Inserido pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

 

SEÇÃO I

DA REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA

(Inserido pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 121-A. O incidente para revisão dos precedentes firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, bem como o procedimento para revisão de súmulas, observarão o teor do art. 927, § 4º, do CPC e terão lugar sempre que a jurisprudência uniforme já não refletir as razões de ordem social, econômica e jurídica que a motivaram.

Art. 121-B. A revisão de tese ou súmula far-se-á por meio dos incidentes e procedimentos tratados no presente capítulo, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados, nos termos da lei e deste Regimento

Art. 121-C. Inclinando-se qualquer das Turmas a decidir em sentido contrário ao entendimento firmado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o seu Presidente suspenderá a proclamação do resultado do julgamento e encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para deliberação acerca da instauração do incidente de que trata este capítulo.

Parágrafo único. Instaurada e admitida a revisão, observar-se-á os procedimentos e formalidades previstas no art. 118

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Inserido pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 121-D. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, será determinada a sua inclusão no banco de dados de precedentes do Tribunal e a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, na forma por ele estabelecida, para fins de inclusão no Cadastro Nacional.

§ 1º A unidade encarregada do gerenciamento de precedentes deverá ser comunicada por ocasião da instauração de qualquer dos incidentes ou procedimentos referidos neste capítulo, para registro no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º A Assessoria da Presidência deverá encaminhar à unidade encarregada do gerenciamento de precedentes os ofícios recebidos dos Tribunais Superiores que tratam de recursos extraordinários e especial repetitivos com repercussão geral.

Art. 121-E. A triagem dos processos, para fins de suspensão, em razão dos incidentes tratados no presente capítulo e dos casos repetitivos dos Tribunais Superiores, será feita pelos Desembargadores ou Juízes de primeiro grau, conforme o caso, que proferirão decisão de suspensão nos respectivos autos, com o registro no sistema de gerenciamento de precedentes.

§ 1º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão processual, podendo requerer o prosseguimento do feito se demonstrarem a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de fato e de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada no caso que deu ensejo à suspensão.

§ 2º A suspensão de que trata o caput não impede a prática dos atos instrutórios possíveis.

Art. 121-F. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

 

SEÇÃO III

DA COMISSÃO GESTORA DO SETOR DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E DE AÇÕES COLETIVAS

(Inserido pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

 

Art. 121-G. A Comissão Gestora será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, e pelos membros da Comissão de Jurisprudência.

Parágrafo único. A parte operacional da sobredita Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos um terço deve integrar o quadro de pessoal efetivo do respectivo tribunal e possuir graduação em Direito.

Art. 121-H. A Comissão Gestora deverá se reunir, no mínimo, a cada 03 (três) meses para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e acervo de ações coletivas e de processos sobrestados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em decorrência dos casos de repercussão geral e incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Art. 121-I. Incumbirá à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas:

I - Supervisionar os procedimentos administrativos decorrentes de sobrestamento de processos afetados em virtude de julgamento de repercussão geral, recurso de revista repetitivo, procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula e incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

II - Supervisionar o trabalho da unidade de gerenciamento de precedentes e de ações coletivas e do Centro de Inteligência; e

III - Resolver os casos omissos apresentados pela unidade de gerenciamento de precedentes e de ações coletivas e pelo Centro de Inteligência.

 

CAPÍTULO III 

DA RECLAMAÇÃO

Art. 122. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal Pleno, inclusive em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, observado o disposto no Código do Processo Civil, naquilo que for compatível com princípios e regras do Processo do Trabalho.

Parágrafo único. Caberá, ainda, reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões das Turmas.

Art. 123. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos essenciais previstos na legislação processual em vigor, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao Presidente do órgão julgador.

§ 1º Na hipótese do incidente para preservação da autoridade de decisão, assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator ou Redator da decisão do processo principal, sempre que possível.

§ 2º Na impossibilidade de distribuição na forma do parágrafo anterior, caberá a Relatoria, por sorteio, a qualquer dos membros do órgão julgador cuja decisão visa preservar.

§ 3º Em caso de multiplicidade de processos e Relatores, caberá a Relatoria da Reclamação, por sorteio, a qualquer dos Relatores dos processos principais cujas decisões se visam preservar.

§ 4º Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 124. Recebida a reclamação, o Relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – a requerimento ou de ofício, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; e

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na condição de litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação.

Art. 125. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal, por seu órgão competente, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão final proferida na reclamação, devendo ser imediatamente arquivada em caso de improcedência.

Art. 126. Caberá agravo regimental em sede de reclamação nas seguintes hipóteses:

a) contra decisão que apreciar pedido de concessão de liminar e/ou determinar a suspensão do processo principal; e

b) em qualquer dos casos de indeferimento da petição inicial, pelo Relator, previstos na legislação processual.

CAPÍTULO IV 

DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 127. A arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser suscitada pelo Relator, por qualquer magistrado votante, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelas partes, no curso do julgamento do processo nos órgãos judicantes da Corte, depois de concluído o relatório e antes de iniciada a votação.

Art. 128. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, no Tribunal Pleno, a questão será decidida na própria sessão ou na seguinte, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, caso este não tenha se manifestado anteriormente, prosseguindo-se o julgamento do feito.

Art. 129. Por ocasião do julgamento de qualquer feito submetido às Turmas, arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator submeterá a questão, quanto à relevância, à deliberação da Turma.

§ 1º Sendo relevante, será suspenso o julgamento do feito, determinando-se a autuação e remessa da arguição de inconstitucionalidade para apreciação do Tribunal Pleno.

§ 2º Se for considerada irrelevante a arguição de inconstitucionalidade, o órgão fracionário prosseguirá com o julgamento das demais questões.

§ 3º A arguição de inconstitucionalidade será considerada irrelevante quando:

I – houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal; e

II – houver sido decidida e ter resultado em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio TRT19, salvo se demonstrado que a súmula seja contrária a julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Será Relator do incidente de inconstitucionalidade, autuado e submetido à apreciação pelo Tribunal Pleno, o Desembargador que solicitou o pronunciamento prévio acerca da interpretação da norma jurídica no feito originário da Turma. Caso o suscitante seja Juiz Convocado, a Relatoria caberá a qualquer Desembargador, observado o sistema de sorteio.

§ 5º O Relator do incidente de inconstitucionalidade poderá admitir a manifestação, em 10 (dez) dias, das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato questionado, se assim a requererem e, ainda, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá também admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, nos termos da legislação processual em vigor.

§ 6º Antes do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, no prazo de 8 (oito) dias, caso este não tenha se manifestado anteriormente sobre a questão.

§ 7º Proferido o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno e publicado o acórdão, cópia da decisão deve ser remetida ao órgão julgador que o suscitou para prosseguir na apreciação do mérito do recurso.

§ 8º O julgamento pelo Tribunal Pleno vincula o cumprimento pelo órgão fracionário que suscitou o incidente.

Art. 130. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o do Presidente, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 1º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no resultado do julgamento, este será suspenso, aguardando-se o comparecimento dos magistrados ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

§ 2º Em caso de empate na votação, presume-se a constitucionalidade da norma do caso concreto, com a rejeição do incidente.

§ 3º A decisão declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, proferida pela maioria absoluta do Tribunal Pleno, em sede de arguição de inconstitucionalidade, motivará a edição de súmula, devendo ser encaminhada cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência do Tribunal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta relativa ao conteúdo e à redação do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno.

Art. 131. A decisão da Turma que reconhecer ou não a relevância da arguição, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios cabíveis no processo em que se originou a arguição incidental.

Art. 132. A Turma suspenderá o julgamento dos processos em que haja arguição de inconstitucionalidade, quando idêntica matéria estiver pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno.

CAPÍTULO V

 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 133. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso ou de remessa necessária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, nos termos da legislação processual em vigor.

Art. 134. O Relator proporá ao órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso ou a remessa necessária sejam julgados pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que acolher ou rejeitar a proposta do Relator.

Art. 135. A questão poderá ser afetada pelo Tribunal Pleno por decisão fundamentada da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. Rejeitado o incidente, os autos serão devolvidos ao órgão julgador respectivo para prosseguir no julgamento do recurso.

Art. 136. O Tribunal Pleno julgará o incidente e, igualmente, o recurso ou a remessa necessária se reconhecer interesse público na assunção de competência, cujo acórdão vinculará todos os magistrados e turmas, exceto se houver revisão de tese.

CAPÍTULO VI 

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 137. O magistrado deve se declarar impedido ou suspeito e, não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer das partes, nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil.

§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor será feita por decisão monocrática  nos autos, determinando a redistribuição, mediante sorteio informatizado, observada a oportuna compensação, conforme disposto no § 2º do artigo 45 deste Regimento.

§ 2º Os demais Desembargadores declararão seu impedimento ou suspeição verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se a declaração na certidão.

Art. 138. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do Presidente do Tribunal, ficará este impedido. Igualmente impedido ficará o Vice-Presidente, quando o recurso administrativo for oferecido contra ato seu no exercício da Presidência.

Art. 139. Na arguição de impedimento ou de suspeição pela parte interessada, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A arguição de impedimento ou de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição do processo; a do Revisor, em igual prazo, a contar da conclusão dos autos.

Art. 140. Se o Desembargador recusado por impedido ou suspeito for o Relator ou o Revisor e se reconheceu a exceção como procedente, determinará a redistribuição por sorteio por decisão monocrática.

Parágrafo único. Não aceitando a arguição de impedimento ou a de suspeição, o Relator ou Revisor continuará vinculado ao processo, mas determinará o sobrestamento do feito, bem como a autuação e a distribuição do incidente por sorteio, observada a competência do órgão julgador.

Art. 141. Arguido impedimento ou suspeição quanto aos demais Desembargadores, o Relator determinará, reconhecida a relevância da arguição, a autuação e distribuição do incidente.

Parágrafo único. O Relator oficiará ao Desembargador recusado para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Parágrafo único. O Relator oficiará ao Desembargador recusado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Art. 142. O Relator instruirá o processo colhendo as provas requeridas e, caso entenda necessário, designará audiência de instrução, a ser realizada em 5 (cinco) dias úteis, remetendo o incidente para inclusão em pauta, em igual prazo, quando se procederá ao julgamento. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Art. 142. O Relator instruirá o processo colhendo as provas requeridas e, caso entenda necessário, designará audiência de instrução, a ser realizada em 5 (cinco) dias, remetendo o incidente para inclusão em pauta, em igual prazo, quando se procederá ao julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

§ 1º Acolhida a arguição pelo órgão julgador, ficará impedido de votar o Desembargador recusado.

§ 2º Nessa hipótese, em se tratando do Relator ou do Revisor, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado pelo Desembargador recusado e se providenciará sua substituição na forma regimental; caso contrário, restituir-se-á ao Desembargador o relatório ou a revisão.

CAPÍTULO VII

 DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

Art. 143. A arguição de falsidade será processada perante o Relator do feito, aplicando-se-lhe o disposto no Código de Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO VIII 

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

Art. 144. Compete ao Tribunal Pleno decidir os conflitos de competência e de atribuição surgidos entre Turmas, autoridades judiciárias, autoridades administrativas ou entre autoridades judiciárias e administrativas da Região, sujeitas à sua jurisdição.

Art. 145. Dar-se-á o conflito nos casos previstos na legislação processual em vigor, podendo ser suscitado:

I – por Magistrados, através de ofício;

II – pela parte interessada, por petição;

III – pelo Ministério Público do Trabalho, por petição; e

IV – pela autoridade administrativa que se julgar em situação de conflito, por petição.

Art. 146. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 147. Recebido o processo de conflito de competência no Tribunal, poderá o Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo. Nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 148. O Relator poderá julgar monocraticamente de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal; e

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 149. O Relator determinará a manifestação dos Juízes em conflito, ou se um deles for suscitante, apenas do suscitado, no prazo de 8 (oito) dias. Prestadas ou não as informações e decorrido o referido prazo, o Relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, submetendo em seguida o feito a julgamento na primeira sessão. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Art. 149. O Relator determinará a manifestação dos Juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, prestadas ou não as informações, o Relator submeterá o feito a julgamento na sessão seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Art. 150. Ao decidir sobre o conflito, o Tribunal declarará qual o órgão jurisdicional competente, pronunciando-se também acerca da validade dos atos praticados pelo magistrado ou pela autoridade administrativa incompetente para julgar.

Parágrafo único. Os autos do processo em que ocorreu o conflito serão remetidos ao órgão jurisdicional ou à autoridade administrativa declarada competente.

Art. 151. Proferida a decisão, esta será imediatamente comunicada às autoridades conflitantes, independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo.

Parágrafo único. Da decisão não caberá recurso.

Art. 152. Nos conflitos suscitados entre os órgãos da Justiça do Trabalho da 19ª Região e os de outros ramos do Poder Judiciário, os autos serão instruídos com os elementos de prova cabíveis e a informação da autoridade suscitante, a fim de que sejam remetidos diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX           

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 153. Caberá ação rescisória das sentenças de 1º grau e dos acórdãos do Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas em lei.

Art. 154. A petição inicial será elaborada com a observância dos requisitos essenciais previstos na legislação processual civil, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo e com o depósito da importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso o pedido seja, por unanimidade de votos, declarado inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica a exigência do aludido depósito prevista na Consolidação das Leis do Trabalho à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade.

§ 2º A petição inicial será instruída com certidão especificada do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo.

§ 3º Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

§ 4º Em qualquer dos casos de indeferimento da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, o Relator indeferirá liminarmente a petição inicial, cabendo de sua decisão agravo regimental.

Art. 155. Distribuída a petição inicial, a escolha de Relator recairá, sempre que possível, em magistrado que não haja participado do julgamento rescindendo.

§ 1º Não poderá ser Relator da ação rescisória o magistrado que tenha funcionado como Relator ou Redator da decisão rescindenda.

§ 2º Caso o Relator escolhido tenha participado do julgamento da decisão rescindenda, deverá redistribuir a ação, indicando os magistrados que não participaram do julgamento.

§ 3º Não se aplicará o parágrafo anterior quando todos os magistrados tenham participado do julgamento ou os que não participaram estejam afastados.

§ 4º Não estarão impedidos de votar no julgamento da ação, o Desembargador e/ou Juiz Convocado que tenha funcionado como Relator ou Redator no processo da decisão rescindenda.

Art. 156. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 157. O Relator mandará citar o réu, concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para responder aos termos da ação.

§ 1º Se os fatos alegados dependerem de prova, o Relator designará instrução, podendo, sempre que entender conveniente, delegar essa competência ao órgão jurisdicional, caso em que, de logo, fixará prazo para seu cumprimento, nos termos da legislação processual em vigor.

§ 2º Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, podendo o Relator, se entender necessário, dar vistas ao Ministério Público para opinar em igual prazo.

§ 3º Com ou sem manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho, os autos serão conclusos aos Desembargadores Relator e Revisor e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma deste Regimento. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

§ 3º Com ou sem manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho, os autos serão conclusos ao Desembargador Relator e, posteriormente, incluídos em pauta para julgamento, na forma deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

Art. 158. Compete ao Relator:

I - ordenar as citações e intimações necessárias;

II - processar os incidentes, as exceções, designar audiência especial para a produção de prova pericial ou testemunhal que julgar necessária;

III - determinar a designação de pauta para julgamento das questões incidentais e das exceções, após regularmente instruídas; e

IV - submeter a lide a julgamento antecipado, quando for o caso.

Art. 159. Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias.

CAPÍTULO X 

DO DISSÍDIO COLETIVO, DA REVISÃO E

DA EXTENSÃO DA SENTENÇA NORMATIVA

Art. 160. Instaurada a instância mediante representação escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, este designará audiência de conciliação e instrução, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, determinando a intimação dos dissidentes com observância do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e encaminhando aos suscitados cópia da inicial.

Parágrafo único. O prazo de 10 (dez) dias será reduzido de acordo com as circunstâncias se a instância for instaurada a requerimento do Ministério Público.

Art. 161. Na audiência, as partes pronunciar-se-ão sobre as bases da conciliação e, se não aceitas, o Presidente apresentará a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

§ 1º Havendo acordo quanto à totalidade do objeto do dissídio, os autos eletrônicos serão remetidos ao Relator, que os colocará em mesa para homologação, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte, dispensado o Revisor, bem assim a remessa dos autos ao Ministério Público, que, todavia, oficiará em mesa ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior deste artigo, o prazo do Relator para analisar os autos, bem assim o prazo para preparação do acórdão, será reduzido para 1/3 (um terço).

Art. 162. Frustrado o acordo, no todo ou em parte, os suscitados apresentarão defesa, na própria audiência de conciliação, podendo o Presidente, caso entenda necessário, determinar as diligências indispensáveis à instrução do feito.

Art. 163. No caso de revisão de sentença normativa, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, a contar da citação inicial.

§ 1º Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria Regional do Trabalho, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento da instrução, o Ministério Público do Trabalho será intimado para opinar.

Art. 164. O Ministério Público oficiará nos autos, por escrito, ou se pronunciará oralmente, quando do julgamento. Ouvido o Parquet, os autos serão remetidos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente, após o que serão enviados à Secretaria e inclusos em pauta de julgamento, observando-se o disposto no inciso I do art. 64 deste Regimento.

Parágrafo único. As partes terão o prazo de 10 (dez) minutos para oferecimento de suas razões finais.

Art. 165. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a Juiz de Vara do Trabalho da jurisdição as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, não havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal com as informações que tiver a respeito das causas do dissídio.

Art. 166. Havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e instrução deverá ser realizada com a urgência possível, caso em que as partes dissidentes serão intimadas por mandado, telefone ou qualquer meio hábil. O Desembargador Presidente, encerrada a instrução do dissídio, poderá determinar seu processamento no Tribunal em caráter de urgência, fixando os prazos do Relator e do Revisor e convocando extraordinariamente sessão para julgamento, dispensados os prazos regimentais, desde que cientes as partes e o Ministério Público.

CAPÍTULO XI 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 167. Serão julgados pelo Tribunal Pleno os Mandados de Segurança impetrados contra atos de autoridades judiciárias e administrativas submetidas à sua jurisdição, bem como contra atos do próprio Tribunal e de seus órgãos.

Art. 168. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual civil, será apresentada com os documentos que a instruem e indicará a autoridade a quem é atribuído o ato impugnado.

§ 1º Cabe ao Relator requisitar outros documentos que se encontrem em repartição ou estabelecimento público e conceder prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.

§ 2º Se a recusa partir da autoridade coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da intimação.

Art. 169. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

 Parágrafo único. Será, também, denegado liminarmente o Mandado de Segurança quando for manifesta a incompetência do Tribunal.

Art. 170. Estando a inicial em termos, o Relator mandará oficiar a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo acompanhar cópia da inicial e dos documentos que a instruem.

§ 1º Na hipótese de a autoridade dita coatora ser o Tribunal Pleno, o Relator encaminhará ao Presidente do Tribunal os autos, para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias.

§ 2º Não poderá ser Relator magistrado apontado como autoridade coatora.

§ 3º Envolvendo o mandado de segurança uma relação litigiosa trabalhista, dar-se-á ciência de sua impetração aos terceiros interessados, mediante despacho do Relator.

§ 4º Ao despachar a inicial, o Relator poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante, e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida.

Art. 171. Esgotado o prazo fixado no caput do art. 170, com ou sem resposta da autoridade apontada como coatora, assim como de terceiros interessados, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, oferecer o respectivo parecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, com ou sem parecer ministerial, serão os autos conclusos ao Relator e ao Revisor para análise, remetendo-os, logo após, para inclusão em pauta.

Art. 172. Das decisões do Tribunal em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 173. Não será concedida medida liminar em mandado de segurança que verse sobre equiparação ou reclassificação, ou pretenda de qualquer forma a concessão de aumento ou de vantagens no serviço público.

Parágrafo único. Nesse caso, o mandado de segurança somente será executado depois do trânsito em julgado do respectivo acórdão ou sentença, tendo efeito suspensivo os recursos voluntários ou as remessas necessárias dele interpostos.

CAPÍTULO XII 

DO HABEAS CORPUS

Art. 174. É competente o Tribunal para processar e julgar os habeas corpus impetrados por qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do trabalho.

Art. 175. A petição será eletronicamente distribuída, nos termos do art. 42 deste Regimento.

§ 1º A petição deverá observar os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal.

§ 2º Estando a petição em termos, o Relator requisitará informações escritas da autoridade indicada como coatora, concedendo-lhe, para esse fim, prazo nunca superior a 5 (cinco) dias, podendo, ainda:

a) sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar o feito e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em Direito;

b) ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;

c) determinar a apresentação do paciente à sessão de julgamento, se a entender necessária; e

d) no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência apontada.

§ 3º Concedida liminarmente a ordem, o Relator, no caso de paciente preso, determinará a soltura mediante ofício, telegrama ou meio eletrônico de autenticidade comprovada, à autoridade a quem couber cumpri-la.

§ 4º Na hipótese de habeas corpus preventivo, a ordem judicial será endereçada à autoridade apontada como coatora para que se abstenha de praticar o ato de constrangimento.

§ 5º Não se revestindo a petição das exigências legais, o Relator, de imediato, mandará intimar o impetrante para que a emende ou complete, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º Entendendo o Relator que o pedido deva ser indeferido in limine , levará a petição ao Tribunal, em sua primeira sessão seguinte, para que delibere a respeito, independentemente do pedido de informações.

Art. 176. Recebidas ou dispensadas as informações, o Relator concederá vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, os autos serão conclusos ao Relator e ao Revisor, sucessivamente, para análise. O habeas corpus será julgado na primeira sessão que se seguir independentemente de pauta, podendo, todavia, o julgamento ser adiado por motivo de ordem superior, a critério do Presidente do Tribunal, para a sessão seguinte.

Art. 177. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa ulterior de cópia do acórdão.

§ 1º O salvo-conduto será expedido pelo Relator do habeas corpus.

§ 2º Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público a fim de que promova a ação penal competente.

Art. 178. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade sujeita à sua jurisdição.

Art. 179. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação ilegal, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo o Tribunal, de logo, declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências para punição do responsável.

CAPÍTULO XIII

 DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 180. A restauração de autos eletrônicos ou físicos far-se-á de ofício, por solicitação do Ministério Público do Trabalho ou por qualquer das partes, mediante petição dirigida ao Presidente do órgão julgador e será distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado.

Parágrafo único. Será processada no Tribunal a restauração dos processos de sua competência originária e a dos processos de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido.

Art. 181. No processo de restauração, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil, no que couber, competindo ao Relator assinar o auto de restauração e levá-lo, em seguida, à homologação pelo órgão julgador.

Parágrafo único. Poderá o Relator determinar que a Secretaria do órgão julgador junte aos autos as cópias de documentos e atos de que dispuser, deles dando vista às partes.

Art. 182. Nos processos de competência recursal, a restauração far-se-á na instância de origem, quanto aos autos que nesta se tenham formado, sendo, em seguida, remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento.

CAPÍTULO XIV 

DA HABILITAÇÃO

Art. 183. No Tribunal, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, aplicando-se-lhe os dispositivos do Código de Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO XV 

DO AMICUS CURIAE

 Art. 184. O Relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, observando-se a legislação processual em vigor.

CAPÍTULO XVI

 DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO

Art. 185. O ofício requisitório para pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, emitido pelo Juízo da Execução, será enviado eletronicamente ao Presidente do Tribunal, que determinará a autuação do requisitório precatório, o qual receberá numeração única própria, nos termos do art. 100 da Constituição Federal com aplicação das normas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O ofício requisitório deverá ser elaborado individualmente, por credor beneficiário, ainda que no processo originário haja litisconsórcio ou substituição processual.

§ 2º Quando se tratar de condenação contra a União, dar-se-á vista à Advocacia da União ou à Procuradoria Federal em Alagoas, antes da inclusão da verba no orçamento.

Art. 186. O ofício requisitório será enviado ao Tribunal com as peças que o Juiz da Execução julgar necessárias.

Art. 187. Para efeito do disposto no art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício requisitório pelo Presidente do Tribunal.

Art. 188. Para efeito do disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição de precatório a data de 1º de julho, para os ofícios requisitórios apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício precatório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios apresentados até 1º de julho, listados em ordem cronológica, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º Para efeito de mora, consideram-se incluídos no orçamento do ano seguinte os ofícios precatórios recebidos até 20 de julho pela entidade devedora.

Art. 189. O pagamento dos precatórios de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre todos os demais, respeitando-se a preferência devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos de idade ou mais.

Art. 190. O adiantamento preferencial de créditos aos portadores de doença grave e aos idosos é limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando em pagamento imediato, salvo na existência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.

Art. 191. Serão submetidas ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, enquanto vigente o art. 97 do ADCT, as entidades devedoras que, na data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos relativamente às suas administrações direta e indireta.

Art. 192. Após disponibilização do crédito do precatório a este Tribunal, o numerário será transferido à Vara do Trabalho de origem para que proceda à liberação dos valores aos beneficiários.

CAPÍTULO XVII 

DA TUTELA PROVISÓRIA

Art. 193. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do Código de Processo Civil, no que for compatível com o processo trabalhista.

Art. 194. Na ação de competência originária e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 195. Quando da interposição do recurso e antes da distribuição neste Tribunal, o pedido de suspensão de cumprimento antecipado de sentença de mérito deverá ser requerido no Tribunal, cuja competência para apreciá-lo será de uma das Turmas.

Parágrafo único. Depois de distribuído o recurso no Tribunal, o pedido de suspensão deverá ser feito diretamente ao Relator sorteado.

Art. 196. Da decisão do Relator que conceder ou negar o pedido de suspensão de antecipação de tutela caberá agravo regimental.

Art. 197. O Relator determinará a citação do requerido para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar a sua impugnação ou interpor agravo regimental.

Art. 198. O Relator poderá exercer o juízo de retratação a qualquer momento ou quando do recebimento do agravo regimental.

Art. 199. Mantida a decisão, o Relator encaminhará o incidente ao órgão julgador, para apreciação  do  agravo  regimental.  (Alterado  pela Emenda  Regimental  nº  26,  de  7  de julho de 2021)

Art. 199. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8  (oito)  dias  úteis,  restando  mantida  a  decisão,  o  Relator  encaminhará  o  agravo regimental ao órgão julgador para apreciação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

Art. 200. Julgado o incidente, este será reunido ao processo principal, com a subida do recurso.

Parágrafo único. O efeito suspensivo do recurso, quando concedido no incidente, cessará imediatamente em caso de decisão definitiva de inadmissibilidade do recurso.

CAPÍTULO XVIII 

DA CORREIÇÃO PARCIAL E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Art. 201. Cabe pedido de correição parcial contra Juízes de 1º grau quando, por ação ou omissão do magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual.

§ 1º Somente será conhecido o pedido de correição parcial devidamente instruído com cópia do ato impugnado e se este estiver documentado.

§ 2º O pedido de providências é um procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem nenhum caráter disciplinar ou jurisdicional.

§ 3º Recebido o pedido de providências, será ouvido o magistrado que ratificou o ato impugnado, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 202. O pedido de correição parcial será formulado pela parte prejudicada, no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da omissão ou do ato impugnado, em petição escrita dirigida ao Corregedor do Tribunal, na qual conste breve exposição do fato e pedido da medida que se pleiteia.

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado ao Juiz da causa, que deverá, juntamente com as informações cabíveis, encaminhá-lo ao Corregedor Regional, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O Juiz poderá reconsiderar o ato impugnado ou sanar a omissão, hipóteses em que os autos da correição parcial serão arquivados.

Art. 203. Recebida a petição e sendo caso de correição parcial, o Corregedor mandará ouvir o Juiz, no prazo de 8 (oito) dias úteis.

Parágrafo único. Entendendo o Corregedor não se tratar de caso de correição parcial ou de pedido de providência, indeferirá liminarmente o pleito.

Art. 204. O Corregedor poderá, se entender conveniente, determinar a instrução da correição parcial ou do pedido de providências, de tudo ficando cientes o requerente e a autoridade envolvida.

§ 1º Finda a instrução, o Corregedor decidirá sobre a correição parcial com as determinações que julgar convenientes, se for o caso.

§ 2º Da decisão dar-se-á ciência ao requerente e ao Juiz, que deverá dar-lhe imediato cumprimento.

§ 3º Se as determinações não forem acatadas, o Corregedor submeterá a questão ao Tribunal Pleno para os fins de direito.

CAPÍTULO XX 

Da suspensão de liminar e de tutela antecipada
(Capítulo incluído pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)


Art. 205-A O Presidente do Tribunal, nos termos da legislação vigente, a requerimentodo Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, através de despacho fundamentado, suspender a execução de liminar e de tutela antecipada concedidas pelos juízos  das  Varas  do  Trabalho  deste  Regional  nas  ações  movidas  em  face  do  Poder Público ou seus agentes. (Artigo acrescentado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

§  1.º  Aplica-se  o  disposto  neste  artigo  à  sentença  proferida  em  processo  de  tutela provisória,  enquanto  não  transitada  em  julgado.  (Parágrafo acrescentado  pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

§ 2.º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, em cinco dias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

§ 3.º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão, caberá agravo regimental, sem efeito  suspensivo,  no  prazo  do  caput  do  art.  212  deste  Regimento.  (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021).

§ 4.º A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela provisória concedidas em decisões interlocutórias vigorará até a decisão final proferida no mesmo grau de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão, até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a  decisão  concessiva  da  medida  for  mantida  pelo  órgão  julgador,  ou  se  transitar  em julgado.  (Parágrafo acrescentado  pela Emenda  Regimental  nº  26,  de  7  de  julho  de 2021).

§  5.º  O  Presidente  do  Tribunal  poderá  cassar  os  efeitos  da  decisão  liminar  concedida, caso  tenha  o  requerente  proposto  em  ação  originária  pedido  idêntico  ao  indicado  no caput  do  Art.  205-A. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental  nº  26,  de  7  de julho de 2021)

 

CAPÍTULO XIX 

DO HABEAS DATA

Art. 205. Serão aplicadas no processamento e julgamento do habeas data, a Lei n. 9.507/97 e as normas estabelecidas neste Regimento quanto ao mandado de segurança, salvo quando incompatíveis.

TÍTULO IV 

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

 

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL 

SEÇÃO I 

Das Espécies de Recurso 

Art. 206. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:

I - Recurso Ordinário;

II - Agravo de Petição;

III - Agravo de Instrumento;

IV - Agravo Regimental; e

V - Embargos de Declaração.

§ 1º Será admitida a remessa necessária na forma prevista no Código de Processo Civil.

§ 2º Os embargos de declaração serão regidos de acordo com o disposto nos artigos 223 a 225 deste Regimento.

SEÇÃO II 

Do Recurso Ordinário, da Remessa Necessária,

do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento

Art. 207. Os recursos ordinários, as remessas necessárias, os agravos de petição e os agravos de instrumento serão processados em conformidade com o que dispõe o Título II deste Regimento, observado, quanto a este, o disposto no art. 61.

Art. 208. Em se tratando de agravo de petição em face de decisão do Presidente em execução de processo de competência originária do Tribunal, dar-se-á, de logo, ciência ao agravado para que apresente contraminuta, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Desembargador Presidente que, em 5 (cinco) dias, manterá ou reformará a decisão.

§ 2º Se a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o Desembargador Presidente mandará ouvir a respeito o agravante, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Se o Desembargador Presidente não reformar a decisão, serão os autos remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Tribunal Pleno para julgamento, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o contido no artigo 207 deste Regimento.

Art. 209. Havendo nos mesmos autos recurso ordinário e remessa necessária, prevalecerá aquele para efeito de autuação.

Art. 210. Os processos físicos de competência recursal, uma vez transitados em julgado ou com recurso remetido ao colendo TST, baixarão à instância de origem. Quanto aos autos eletrônicos, permanecerão no 2º grau, aguardando o retorno da instância superior.

Art. 211. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso X do art. 60, o Relator poderá submeter a proposta de reabertura da instrução processual ao órgão colegiado, para deliberação e posterior conversão em diligência.

§ 1º Quando a produção da prova for feita no 1º grau deverá ser expedida Carta de Ordem com as cópias necessárias à realização da diligência.

§ 2º Concluída a instrução pelo Relator, será aberta vista, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, podendo o Relator, quando entender necessário, dar vistas ao Ministério Público para opinar em igual prazo.

SEÇÃO III 

Do Agravo Regimental

Art. 212. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação da decisão monocrática que:

I - indeferir a petição inicial de ação rescisória;

II - indeferir liminarmente mandado de segurança;

III - conceder ou negar medida liminar, inclusive tutela provisória;

IV - for proferida pelo Presidente, em definitivo, em pedido de requisição de pagamento de importâncias devidas pela Fazenda Pública;

V - for proferida pelo Corregedor em reclamações correicionais e nos pedidos de providências;

VI - trancar o andamento de processo ou de recurso, desde que não caiba recurso específico;

VII - decretar a extinção de processo que lhe for distribuído;

VIII – ordenar a suspensão de processo que seja objeto de incidente de uniformização de jurisprudência instaurado no Tribunal ou afetado como recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme disposto no § 4º do art. 215; e

IX - for proferida em sede de reclamação nos termos do art. 122 deste Regimento.

X - declarar a inadmissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

Art. 213. O agravo regimental será apreciado pelo prolator da decisão monocrática ou do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Pleno, na primeira sessão seguinte, não se computando o seu voto(Alterado pela Emenda Regimental n. 20, de 05.07.2017).

Art. 213. O agravo regimental será apreciado pelo prolator da decisão monocrática ou do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado  competente,  na  primeira  sessão  seguinte,  não  se  computando  o  seu  voto.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 05.07.2017).
(Alterado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)

Art. 213. Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8  (oito)  dias  úteis,  o  agravo  regimental  será  apreciado  pelo  prolator  da  decisão monocrática  ou  do  despacho,  que  poderá  reconsiderar  o  seu  ato  ou  submetê-lo  a julgamento  pelo  órgão  colegiado  competente,  na  primeira  sessão  seguinte,  não  se computando o seu voto. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)

§ 1º Tratando-se de processos físicos, somente será conhecido o agravo devidamente instruído com cópia da decisão monocrática ou do despacho agravado, cópia da petição inicial da ação que lhe deu causa, comprovação da intimação e demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia.

§ 2º O agravo regimental não dependerá de Revisor nem de pronunciamento do Ministério Público.

§ 3º Em caso de empate na votação do agravo, prevalecerá a decisão monocrática ou despacho agravado.

§ 4º Lavrará o acórdão o Relator quando mantida a decisão monocrática ou despacho agravado. Vencido o Relator, será lavrado o acórdão pelo Desembargador que primeiro votou na tese prevalecente.

§ 5º Publicado o acórdão do agravo regimental, retornarão os autos ao Gabinete do Relator da decisão agravada.

§ 6º Somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 212, será permitida sustentação oral pelo agravante. (Alterado pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)

§6º Somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 212, será permitida sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 7 de julho de 2021)

§ 7º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

§ 8º Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.

CAPÍTULO II 

DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL 

SEÇÃO I

 

Das Espécies de Recurso

Art. 214. Das decisões do Tribunal são admissíveis os seguintes recursos:

I - Recurso de Revista;

II - Recurso Ordinário;

III - Agravo de Instrumento;

IV - Embargos de Declaração; e

V - Recurso Extraordinário.

SEÇÃO II 

Do Recurso de Revista

Art. 215. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, no prazo de 8 (oito) dias seguintes à publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 1º O Presidente poderá receber ou denegar o recurso, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.

§ 2º Das decisões proferidas pelo Tribunal em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal ou se a controvérsia envolver Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso em que caberá o recurso por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição.

§ 3º Ao constatar a existência de decisões atuais e conflitantes entre os órgãos fracionários do Tribunal, o Presidente suscitará incidente de uniformização de Jurisprudência, sobrestando todos os recursos de revista que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 113 deste Regimento.

§ 4º Será suspenso, mediante decisão do Presidente do Tribunal, o recurso de revista interposto em caso idêntico aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

SEÇÃO III 

Do Recurso Ordinário

Art. 216. Cabe recurso ordinário das decisões definitivas do Tribunal em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º Tempestivo o recurso e comprovado o devido preparo, o Presidente mandará intimar o recorrido para contra-arrazoar, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, após o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Da decisão que denegar seguimento ao recurso será intimado o recorrente.

SEÇÃO IV 

Do Agravo de Instrumento

Art. 217. Cabe agravo de instrumento, no Tribunal, das decisões denegatórias de seguimento de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias de sua intimação.

Parágrafo único. O agravo de instrumento não terá efeito suspensivo.

Art. 218. O agravo de instrumento interposto de decisão que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.

Art. 219. A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

Art. 220. Interposto o agravo de instrumento, o processo será concluso ao Desembargador Presidente do Tribunal para sua reforma ou confirmação da decisão agravada.

§ 1º Nos processos físicos, mantida a decisão e não havendo outro recurso admitido, o agravo de instrumento será autuado neste Regional.

§ 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido, o processo será remetido ao colendo TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos.

Art. 221. O recorrido será intimado para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao recurso e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 222. Devidamente processado o agravo de instrumento, será este encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.

SEÇÃO V

Dos Embargos de Declaração

Art. 223. Cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos acórdãos ou das decisões monocráticas.

§ 1º Tratando-se de processos físicos, autuado e distribuído o recurso, os autos serão entregues ao prolator do acórdão, que o submeterá a julgamento na sessão seguinte.

§ 2º Ausente o prolator do acórdão embargado, por período superior a 30 (trinta) dias, contados da remessa ao gabinete dos embargos em autos digitais ou físicos, ou encerrado o período de substituição do Juiz Convocado, o processo será remetido, sucessivamente, ao Revisor, se houver, ou a um dos Desembargadores que tenha sido concordante no julgamento, ou a outro magistrado que componha o órgão julgador.

§ 3º Quando os Embargos de Declaração forem encaminhados a gabinete diverso daquele que prolatou o acórdão, o prazo de Relatoria será de 20 (vinte) dias. (Alterado pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)

§ 3º Quando os Embargos de Declaração forem encaminhados a gabinete diverso daquele que prolatou o acórdão, o prazo de Relatoria será de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018)(Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

§ 3º Quando os Embargos de Declaração forem encaminhados a gabinete diverso daquele que prolatou o acórdão, o prazo de Relatoria será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos(quarenta e cinco) dias corridos. (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

§ 4º Participarão da votação dos embargos os Desembargadores integrantes do quórum do órgão julgador na sessão em que aqueles forem apresentados, independentemente de haverem, ou não, votado no julgamento do feito.

Art. 224. Se os embargos forem acolhidos, a nova decisão corrigirá erro material, obscuridade, omissão ou contradição, podendo, conforme o caso, alterar a conclusão do acórdão.

§ 1º Nos casos de acolhimento de embargos manejados em face de não conhecimento de recurso, por equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, será julgado de logo o recurso não conhecido.

§ 2º Quando meramente protelatórios os embargos, assim expressamente declarados pelo órgão julgador, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 225. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

SEÇÃO VI 

Do Recurso Extraordinário

Art. 226. Cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas pelo Tribunal, nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Art. 227. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, processando-se na forma do que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

TÍTULO V 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNAS 

CAPÍTULO I 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 

SEÇÃO I 

Diretrizes Gerais

 

Art. 228. Os serviços administrativos reger-se-ão pelo Regulamento Geral de Secretaria, considerado parte integrante deste Regimento e aprovado pelo Tribunal Pleno, e serão dirigidos pela Presidência, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. O mencionado regulamento obedecerá ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e às seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e utilização da Tecnologia da Informação;

II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades administrativas e judiciárias sejam executadas por integrantes do quadro e tabelas de pessoal, recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas em lei;

III - organização dos serviços de assessoria, de orçamento, controle e fiscalização financeira e do acompanhamento de planejamento estratégico, programas e projetos; e

IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas categorias administrativas e judiciárias, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional.

Art. 229. As propostas que implicam modificação da estrutura organizacional do TRT19 deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal Pleno, acompanhadas de parecer técnico elaborado pelo setor competente.

Art. 230. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas, de imediato, à Presidência, para as providências cabíveis, observado o disposto no Regulamento Geral de Secretaria.

Art. 231. No preenchimento das funções comissionadas ou cargos em comissão, da administração do Tribunal, observar-se-á o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.219, de 29 de agosto de 1991.

SEÇÃO II

Das Varas do Trabalho

 

Art. 232. Nos locais onde houver mais de uma Vara do Trabalho, haverá um Juiz Diretor de Fórum e um Juiz Vice-Diretor, nomeados pelo Presidente do Tribunal entre os Juízes Titulares das Varas do local, com mandato que não excederá a 1 (um) ano, obedecida a ordem de antiguidade na magistratura trabalhista.

§ 1º Compete ao Diretor do Fórum:

I - dirigir os serviços comuns a todas as Varas;

II - administrar o(s) prédio(s) do Fórum; e

III – observar as demais atribuições estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal.

Art. 233. Proceder-se-á, sempre que necessário, a critério do Tribunal Pleno, à redistribuição dos feitos de Vara que apresente considerável acúmulo de serviço para outras Varas da mesma área de jurisdição, na forma a ser estabelecida em resolução administrativa.

Art. 234. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho serão indicados pelo Juiz Titular da respectiva Vara, entre servidores do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União que se encontrem lotados no TRT19, Bacharéis em Direito, observado apenas o controle de legalidade pela Administração, e tomarão posse perante o Juiz Titular da respectiva Vara do Trabalho.

§ 1º A exoneração dos Diretores de Varas do Trabalho, pelo Desembargador Presidente do Tribunal, será precedida de comunicação ao Juiz Titular da Vara.

§ 2º O assistente do Juiz Titular da Vara será de livre escolha deste, e o assistente do Diretor de Secretaria será por este indicado ao Juiz Titular da Vara, a quem compete a escolha e a apresentação ao Presidente do Tribunal para designação.

§ 3º É garantida ao Juiz Titular de Vara do Trabalho, quando removido, a pedido ou por permuta, a remoção do seu Assistente e do Diretor de Secretaria para a nova unidade judiciária.

§ 4º A função de Assistente de Juiz é privativa de Bacharel em Direito.

Art. 235. A permuta e a remoção dos Juízes Titulares de Varas só será efetivada com a  atualização dos serviços a cargo dos requerentes.

§ 1º A permuta se dará com a concordância de todos os demais titulares interessados.

§ 2º O prazo para impugnação será de 10 (dez) dias, contados da publicação do requerimento dos interessados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 3º Havendo impugnação, a permuta ou remoção do Juiz Titular somente se dará após o seu julgamento pelo Tribunal Pleno.

Art. 236. A designação dos Juízes do Trabalho Substitutos será feita pelo Corregedor, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II 

DOS MAGISTRADOS 

SEÇÃO I 

Dos Direitos e Deveres

Art. 237. Aos magistrados da 19ª Região aplicam-se os dispositivos constitucionais da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n. 8.112, de 1990, e outros pertinentes, além dos especificados neste Regimento.

Art. 238. Compete privativamente ao Tribunal Pleno prover os cargos de Juiz do Trabalho na investidura como Juiz do Trabalho Substituto, e na promoção como Juiz Titular de Vara do Trabalho, cabendo ao Presidente do Tribunal expedir os atos respectivos.

Parágrafo único. A posse dar-se-á perante o Presidente, precedida do compromisso legal, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento.

Art. 239. A licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias será concedida mediante apresentação de atestado médico, o qual será submetido à homologação pelo Setor de Saúde do Tribunal. Se por tempo maior e nas prorrogações por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, a licença dependerá de inspeção por junta médica designada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 240. O Desembargador afastado temporariamente de suas funções poderá comparecer às sessões para tomar parte nas discussões e votações nos processos em que esteja vinculado como Relator ou Revisor e em quaisquer deliberações de ordem administrativa.

Art. 241. Na promoção por merecimento, realizada em sessão pública, o Presidente prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, seguindo-se a votação nominal, aberta e fundamentada, cabendo a cada Desembargador votar em 3 (três) nomes dentre os Juízes que figuram na quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal.

§ 1º. Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria dos votos dos presentes à sessão. Se a maioria não for alcançada em 3 (três) escrutínios, proceder-se-á a um quarto, caso em que, verificado empate, será escolhido o mais antigo entre os de maior número de votos.

§ 2º Em se tratando de promoção de Juiz Substituto para Juiz Titular de Vara, depois de formada a lista tríplice, haverá uma nova votação, na mesma sessão, com a consequente promoção do mais votado.

§ 3º É obrigatória a promoção do Juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 242. A convocação de magistrado de 1º grau para substituir Desembargador será feita pelo Tribunal Pleno, entre os Juízes Titulares das Varas do Trabalho da Região, observado o disposto no § 5º do art. 243.

§ 1º A convocação de que trata o caput será feita mediante sorteio, excluindo-se os nomes dos Juízes em licenças designadas para o mesmo período da convocação, bem como aqueles anteriormente contemplados.

§ 2º Não poderá ser convocado Juiz que, comprovadamente e sem justificativa razoável, esteja com serviço atrasado.

Art. 243. O Juiz Convocado para substituir Desembargador no Tribunal participará normalmente da distribuição de processos até o término do período de convocação.

§ 1º O Juiz Convocado receberá como acréscimo, exclusivamente, a diferença de vencimento em relação ao cargo de Desembargador. (Alterado pela Emenda Regimental
no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 1º O(A) Juiz(a) Convocado(a) para o Tribunal receberá como acréscimo,exclusivamente, a diferença de subsídios correspondente ao cargo de desembargador do
trabalho. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 2º Quando a convocação for inferior a 30 (trinta) dias, será paga a diferença por sessão. (Alterado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 2º Quando a convocação for inferior a 30 (trinta) dias, a diferença de subsídios será paga por sessão. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 3º Findo o prazo da convocação, todos os processos deverão ser remetidos à Secretaria do órgão julgador. (Alterado pela Emenda Regimental no 34, de 6 de
setembro de 2023)


§ 3º Ao término da convocação, os processos distribuídos ao(à) Juiz(a) Convocado(a) permanecerão vinculados à cadeira por ele(a) ocupada, com exceção dos já vistados.
(NR) (Redação dada pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

§ 4º As 3 (três) sessões subsequentes ao final da convocação serão remuneradas na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º, não sendo remuneradas a partir da 4ª sessão.

§ 5º No exercício da substituição, o Juiz Convocado deliberará somente a respeito de matéria jurisdicional.

Art. 244. Nos casos de férias, licenças, impedimentos ou quaisquer outros afastamentos legais, o Juiz Titular da Vara do Trabalho terá substituto, designado por ato do Desembargador Corregedor ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Para atender à necessidade dos serviços e evitar colapso na Justiça, se não houver Juízes Substitutos disponíveis, poderá o Titular de Vara do Trabalho ser designado para acumular, em caráter excepcional, a Titularidade de outra Vara.

§ 2º Quando não estiverem em substituição, os Juízes Substitutos serão designados para auxiliar Juízes Titulares das Varas do Trabalho.

§ 2° A prorrogação da convocação de Magistrado(a) pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos será permitida, desde que devidamente fundamentada. (Artigo incluído pela
Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

Art. 244-B. O Tribunal poderá deliberar não proceder a convocação de Juízes(as) de primeiro grau se considerada prejudicial ao bom andamento dos serviços. (Artigo
incluído pela Emenda Regimental no 34, de 6 de setembro de 2023)

Art. 245. O magistrado em estágio probatório, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, terá seu desempenho e sua conduta acompanhados por uma comissão constituída por 3 (três) Desembargadores do Tribunal, que deverá apresentar parecer escrito, após 18 (dezoito) meses de exercício do magistrado para, se for o caso, as providências a que se refere a LOMAN.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá se reunir a cada 3 (três) meses para analisar os relatórios trimestrais de produtividade dos Juízes em estágio probatório, encaminhados pela Secretaria da Corregedoria Regional.

Art. 246. O Juiz no exercício da Titularidade da Vara do Trabalho deverá comparecer à sede do órgão, ficando à disposição dos interessados, em todos os dias úteis da semana, no horário do expediente normal, independentemente de realização de audiência, salvo dispensa expressamente concedida pelo Tribunal Pleno, atendida situação particular do magistrado, sem prejuízo do interesse público.

Parágrafo único. Os Juízes Titulares e Substitutos presidirão as audiências com vestes talares, segundo modelo aprovado pelo Tribunal.

SEÇÃO II 

Das Férias 

Art. 247. Os magistrados terão férias anuais de 60 (sessenta) dias, as quais poderão ser gozadas de uma só vez ou fracionadas em duas partes iguais.

§ 1º O Presidente do Tribunal e o Desembargador Corregedor receberão os requerimentos de férias dos Desembargadores e dos magistrados de 1º grau, respectivamente, até o final do mês de setembro, devendo a Seção de Magistrados providenciar, na primeira quinzena subsequente, a elaboração da escala a vigorar no ano seguinte.

§ 2º Os Juízes de 1º grau terão suas férias sujeitas à escala correspondente, atendida a conveniência do serviço.

§ 3º Os magistrados que ficarem fora da escala deverão requerê-las com 30 (trinta) dias de antecedência do início do seu gozo. Em caso de alteração será obedecido o mesmo requisito e, em caso de prorrogação, até 15 (quinze) dias.

§ 4º Na impossibilidade de atendimento a todos os pedidos de férias, dar-se-á preferência ao Juiz Titular de Vara e, na igualdade, ao mais antigo na carreira. No Tribunal, a preferência será do Desembargador mais antigo no Tribunal, quando requerida as férias dentro do prazo fixado no § 1°.

§ 5º Quando se verificar a impossibilidade de deferimento das férias no período indicado pelo magistrado, nova consulta ser-lhe-á feita para que faça outra opção.

§ 6º Nos casos em que os pedidos forem apresentados após o prazo previsto no § 3º, levar-se-á em conta a ordem cronológica do requerimento, independentemente da antiguidade do Desembargador.

§ 7º Caberá à Seção responsável pela escala de férias dos magistrados a comunicação de forma pessoal aos magistrados, com confirmação do recebimento, da observância do prazo previsto no § 1º deste artigo, com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 8º Em caso de pedido de adiamento de férias o magistrado deverá indicar de imediato o período de gozo, sob pena de indeferimento.

Art. 248. Elaborada a escala de férias, será submetida à apreciação e, uma vez aprovada, não poderá sofrer qualquer alteração, salvo por motivo relevante ou imperiosa necessidade de serviço.

§ 1º Não será admitida acumulação de férias por mais de 2 (dois) períodos.

§ 2º A escala dos Desembargadores será apreciada pelo Tribunal Pleno no mês de outubro.

§ 3º A escala dos Juízes será apreciada pelo Desembargador Corregedor no mês de novembro.

§ 4º Os períodos de férias fixados na escala anual e aprovados pelo Tribunal Pleno terão preferência de gozo em face das antecipações e dos adiamentos.

Art. 249. Ainda que em gozo de férias, os Desembargadores poderão participar de votação, quando se tratar de emenda ou reforma deste Regimento, eleições, organização
de lista para promoção por merecimento, remoção ou disponibilidade de Juízes, bem como outras deliberações de ordem administrativa, e, ainda, para julgar arguição de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e incidente de uniformização de jurisprudência.
(Alterado pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 249. Ainda que em gozo de férias, os(as) Desembargadores(as) poderão participar de votação, quando se tratar de emenda ou reforma deste Regimento, eleições,
organização de lista para promoção por merecimento, remoção ou disponibilidade de Juízes, bem como outras deliberações de ordem administrativa ou judicial, e, ainda, para
julgar arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 1º. O Desembargador do Trabalho que estiver em gozo de férias e participar de sessão do Tribunal Pleno ou das Turmas terá as férias suspensas neste dia. (Alterado pela
Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 1º Em se tratando de matéria judicial, o desembargador ou a desembargadora participará do julgamento dos processos em que seja relator(a) ou revisor(a) ou que
esteja vinculado(a), observando-se no que couber o disposto no § 1o do art. 12 e no art. 13, da Resolução CSJT No 253, de 22 de novembro de 2019. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 2º. Deverão os Desembargadores comunicar ao Presidente do Tribunal seus endereços no período de gozo de férias. (Alterado pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de
setembro de 2023)

§ 2º O desembargador ou a desembargadora que estiver em gozo de férias e participar de sessão do Tribunal Pleno ou das Turmas, por convocação ou de forma voluntária,
fará jus a folga compensatória. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 3º Quando da convocação do desembargador ou desembargadora para julgamento dos processos aos quais está vinculado(a), houver ausência de quórum para deliberação, o Magistrado ou a Magistrada convocado(a) comporá o quórum votando nos demais processos. (Parágrafo inserido pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

§ 4º Deverão os(as) Desembargadores(as) comunicar ao(à) Presidente do Tribunal seus endereços no período de gozo de férias. (Parágrafo inserido pela Emenda Regimental n. 35, de 6 de setembro de 2023)

Art. 250. Não poderão gozar férias, simultaneamente:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;

II - mais de 3 (três) Desembargadores, salvo na hipótese de gozo das férias integrais de 60 (sessenta) dias ou se não houver prejuízo às sessões do Tribunal Pleno;

III – em cada Turma, mais de 2 (dois) Desembargadores, respeitado o limite de 3 (três) Desembargadores, somados os membros das duas turmas, observados os §§ 7º e 9º do art. 11.

IV - o Ouvidor e o Ouvidor Substituto; e

V – o Diretor da Escola Judicial e o Vice-Diretor.

SEÇÃO III 

Da Reclamação Disciplinar 

Art. 251. O Corregedor, quando tiver ciência de irregularidade decorrente de ato de magistrado de 1º grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos, são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos.

Parágrafo único. Se da apuração resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, a autoridade competente determinará a instauração de reclamação disciplinar ou proporá diretamente ao Tribunal a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, observado, neste caso, o disposto no inciso VI do art. 29 deste Regimento.

Art. 252. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§ 1º Identificados os fatos, o magistrado será intimado a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pela autoridade competente.

§ 3º O Corregedor, nos casos de magistrado de 1º grau, comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

Art. 253. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, por qualquer parte interessada.

Art. 254. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la.

CAPÍTULO III 

            DOS SERVIDORES 

SEÇÃO I 

Generalidades

 

Art. 255. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 256. Compete ao Desembargador Presidente do Tribunal a aplicação das penalidades disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, previstas na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 257. O servidor punido poderá pleitear reconsideração ao Desembargador Presidente do Tribunal e, em caso de indeferimento, recorrer ao Tribunal Pleno.

Parágrafo Único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

SEÇÃO II 

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 258. O Presidente do Tribunal, quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor deste Regional, deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. Quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 259. A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar iniciar-se-ão no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da designação dos membros da comissão, e concluir-se-ão no prazo de 60 (sessenta)  dias, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 1º A designação do Presidente da Comissão deverá recair sobre servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 2º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pela administração.

§ 3º As reuniões da Comissão serão registradas em atas detalhadas, com as deliberações adotadas.

Art. 260. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, a critério do Desembargador Presidente do Tribunal, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 261. Instalada a Sindicância, o prazo para conclusão dos trabalhos não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Desembargador Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Na Sindicância e no Processo Administrativo Disciplinar, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 262. Quando tipificada a infração disciplinar, deverá ser formulada a indiciação do servidor, a ser citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para que apresente sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos na repartição.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado até o dobro pela Comissão para as diligências reputadas como indispensáveis.

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e em jornal de grande circulação na localidade do domicílio conhecido, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

§ 4º No caso de revelia, a autoridade instauradora designará servidor como defensor dativo, ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado revel, para acompanhar o processo e se incumbir da defesa deste.

Art. 263. A Comissão proporá ao Desembargador Presidente do Tribunal, quando julgar conveniente e a fim de que o servidor acusado não venha a interferir na apuração da irregularidade, o afastamento preventivo deste, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período quando absolutamente necessário, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Não concluído o processo no prazo previsto neste artigo, incluída a hipótese de prorrogação nele prevista, cessarão os efeitos do afastamento.

Art. 264. Apreciada a defesa do indiciado, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e encaminhará o processo disciplinar e o relatório ao Desembargador Presidente do Tribunal, para julgamento.

§ 3º O Desembargador Presidente do Tribunal terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão.

Art. 265. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para análise e deliberação, ficando trasladado no Tribunal.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

 

Art. 266. Nas matérias administrativas de competência originária do Presidente, após a sua apreciação e deliberação, poderão ser interpostos, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reconsideração e/ou recurso ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, os requerimentos administrativos poderão conter manifestação prévia e motivada das unidades técnicas do Tribunal.

Art. 267. Nos recursos interpostos da decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor, será efetuada a distribuição para julgamento no Tribunal Pleno, após análise do Relator.

Parágrafo único. O prolator da decisão impugnada não terá direito a voto.

Art. 268. Quando a matéria administrativa for de competência do Tribunal, caberá ao Presidente do Tribunal apresentá-la.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá apresentar o processo administrativo ao Tribunal Pleno ou determinar a distribuição, que, após análise do Relator, será submetido a julgamento.

Art. 269. Das decisões do Tribunal Pleno em Recurso Administrativo, será lavrado acórdão pelo Desembargador prolator do voto vencedor.

Art. 270. As decisões administrativas sempre serão decididas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se, ainda, no que for omisso este Regimento, as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, a Lei Orgânica da Magistratura, as normas legais regentes dos servidores públicos civis da União, as decisões do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os atos normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

Art. 271. Em caso de pedido de vista, terá o Desembargador solicitante o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 1º Após a devolução, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

§ 2º Se o processo não for devolvido tempestivamente ou se o vistor deixar de solicitar a prorrogação do prazo, o Presidente fará a requisição do processo para julgamento na sessão subsequente.

CAPÍTULO IV 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 272. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e o sistema de Controle e Auditoria Interna serão coordenados e executados por órgãos oficiais integrantes da estrutura de serviços administrativos do Tribunal, observado o Regulamento Geral da Secretaria.

§ 1º As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento, serão aprovadas pela Presidência, que poderá designar ordenador de despesas.

§ 2º Com a finalidade de dar transparência ao gasto público, serão publicados mensalmente no sítio eletrônico do Tribunal demonstrativos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente, bem como outros demonstrativos necessários a evidenciar a execução das despesas.

Art. 273. A Corregedoria e a Ouvidoria deste Regional colaborarão com as atividades de controle e auditoria interna, prestando as informações de que disponham.

TÍTULO VI 

DAS COMISSÕES 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 274. As Comissões Permanentes ou Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são constituídas com finalidades específicas.

§ 1º São Comissões Permanentes:

I – Comissão de Regimento Interno;

II – Comissão de Planejamento e Gestão Estratégica;

III – Comissão de Jurisprudência; e

IV - Comissão de Responsabilidade Socioambiental.

V – Comissão Gestora do Centro de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas. (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 29, de 6 de abril de 2022)

§ 2º O Tribunal Pleno poderá criar outras Comissões Permanentes, observando as determinações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o disposto no art. 24, XXIV, deste Regimento.

§ 3º As Comissões Temporárias são instituídas pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal e têm finalidades específicas, extinguindo-se assim que cumprido o fim a que se destinam.

Art. 275. Na mesma sessão em que se proceder à eleição para os cargos de direção do Tribunal, serão eleitas as Comissões Permanentes, previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 274 deste Regimento, compostas cada uma de 3 (três) Desembargadores do Tribunal.

§ 1º As comissões permanentes, exceto as previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 274 deste Regimento, terão na sua composição até 2 (dois) magistrados, os quais escolherão o seu Presidente. (Alterado pela Emenda Regimental nº 29 de 6 de abril de 2022)

§ 1º As comissões permanentes, exceto as previstas nos incisos I, III e V do § 1º do art. 274 deste Regimento, terão na sua composição até 2 (dois) magistrados, os quais escolherão o seu Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29 de 6 de abril de 2022)

§ 2° O término dos mandatos dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal.

§ 3° Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões previstas no art. 274 deste Regimento, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.

§ 4° As Comissões previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 274 deste Regimento poderão funcionar com a presença de 2 (dois) magistrados. Ausente o Presidente, este será substituído pelo membro mais antigo.

§ 5° As Comissões deliberarão por maioria simples.

§ 6° As reuniões das Comissões serão documentadas em ata, onde será consignada a identificação dos participantes, o objetivo da reunião, a ausência de algum membro e sua justificativa e o resultado dos trabalhos, devendo a ata ser divulgada a todos os Desembargadores e incluída no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 7° O Presidente do Tribunal poderá designar servidores para prestarem apoio administrativo às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II 

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

 

Art. 276. À Comissão de Regimento Interno incumbe:

I – emitir parecer, quando lhe seja requerido pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal, sobre matéria regimental, no prazo de 10 (dez) dias úteis; e (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

I – emitir parecer, quando lhe seja requerido pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal, sobre matéria regimental, no prazo de 10 (dez) dias; (NR) e (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

II – estudar as proposições sobre reforma, interpretação ou alteração regimental feitas pelos Desembargadores, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, no mesmo prazo.

Art. 277. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos Desembargadores do Tribunal Pleno, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental.

Art. 278. Qualquer proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno deverá ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Tribunal e encaminhada à Comissão de Regimento Interno.

Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, e desde que a Comissão se encontre apta a emitir parecer de imediato, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.

CAPÍTULO III 

DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 279. À Comissão de Planejamento Estratégico compete a elaboração do Plano Estratégico deste Regional, devendo propor ações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas, além de outras atribuições definidas pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. A Comissão de Planejamento Estratégico será composta por magistrados e servidores, nos moldes estabelecidos em resolução administrativa.

CAPÍTULO IV 

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 280. À Comissão de Jurisprudência incumbe:

I – velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;

II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à uniformização, na forma prevista na CLT;

III – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos; e

IV – receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.

Art. 281. A edição de Súmula do Tribunal poderá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência por qualquer Desembargador, indicando:

I – reiteração de decisões no mesmo sentido, no Pleno ou nas Turmas, sobre igual matéria de direito, além da relevância de ser sumulada a questão;

II – existência de decisão do Tribunal Pleno ou de Turma sobre matéria de relevante interesse público, com previsão de reflexo sobre outros processos;

III – declaração de inconstitucionalidade de texto de lei ou ato normativo do Poder Público;

IV – alteração de Súmula do Supremo Tribunal Federal; e

V - alteração de Súmula e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 282. Cabe à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre a oportunidade e a conveniência de encaminhamento ao Presidente do Tribunal das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para verbete.

§ 1º Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada.

§ 2° Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula, firmada por, no mínimo, 4 (quatro) Desembargadores, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.

§ 3° Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear a Súmula anteriormente editada, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento do verbete, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 283. Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de Súmula deverão ser instruídos com as cópias dos acórdãos que justifiquem a proposição.

Art. 284. O Desembargador proponente da Súmula ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do § 2º do art. 282, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.

Art. 285. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus Desembargadores e decidirá pelo voto da maioria absoluta.

Parágrafo único. Para exame e apreciação dos projetos de Súmula, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos Desembargadores, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.

Art. 286. As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas da relação dos julgados precedentes, serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observado o mesmo procedimento para o cancelamento.

Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números os que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.

Art. 287. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente de uniformização de jurisprudência do Tribunal, devendo o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho comunicar imediatamente a deliberação ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para conhecimento e providências de registro no Banco Nacional de Jurisprudência Uniformizada.

CAPÍTULO V 

DA COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

Art. 288. À Comissão de Responsabilidade Socioambiental, que será preferencialmente composta por magistrados e servidores, incumbe propor ações e elaborar programas de responsabilidade socioambiental que estejam alinhados ao Planejamento Estratégico do Tribunal, bem como propor políticas sobre o tema, a serem submetidas à Presidência, além de outras atribuições definidas pelo Tribunal.

TÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 289. Na apuração da antiguidade dos atuais magistrados do trabalho e servidores da 19ª Região, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, fica assegurado o tempo computado pelo Tribunal de origem, constante dos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 290. Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 19ª Região para outros dias, por conveniência administrativa, serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 2 de novembro; e, em cada município, os feriados locais equiparados, segundo lei federal, aos feriados nacionais.

Parágrafo único. A suspensão do expediente nas Varas do Trabalho situadas fora da sede poderá ser determinada pelo Juiz Titular ou por seu substituto e, nos locais em que houver mais de uma Vara, pelo Juiz Diretor do Fórum, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior.

Art. 291. O magistrado, quando designado para cumprimento de tarefa administrativa ou de outra natureza, não poderá eximir-se de exercê-la, exceto por impedimento legal ou justificação relevante.

Art. 292. O Tribunal observará o recesso referido no item primeiro do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, sem prejuízo do funcionamento dos serviços considerados essenciais e do plantão judiciário, a critério do Presidente da Corte.

§ 1º Durante o recesso poderá o Presidente do Tribunal ou seu substituto legal decidir os pedidos de liminar em mandados de segurança e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência, determinar a liberdade provisória, sustar ordem de prisão e deliberar acerca de outras medidas que reclamem urgência.

§ 2º A prática de atos processuais durante o recesso não implicará início de fluência de prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso.

Art. 292-A. Na contagem de prazo processual estabelecido neste Regimento, computar-se-ão somente os dias úteis. (Artigo inserido pela Emenda Regimental nº 21, de 16.05.2018) (Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

Art. 292-A. Na contagem dos prazos processuais estabelecidos neste Regimento, computar-se-ão somente os dias úteis e, nos de natureza administrativa, em dias corridos. (Redação dada pela EMENDA REGIMENTAL Nº 27, DE 16 DE MARÇO DE 2022)

Art. 293. Para fins de cerimonial, aplicam-se as disposições do Decreto Federal nº 70.274, de 1972, equiparados os magistrados do Trabalho de 1º grau aos magistrados federais.

Art. 294. A organização administrativa do Tribunal e seu funcionamento serão objeto de atos deste Regional, além do Regulamento Geral da Secretaria, que constitui parte integrante deste Regimento.

Art. 295. Ficarão mantidos os atuais Diretores cujas designações não tenham observado a regra insculpida no art. 234 deste Regimento.

Art. 296. O atual Presidente do Tribunal exercerá as atribuições de Corregedor Regional até o final da gestão do biênio 2015/2016.

Art. 297. O Desembargador Ouvidor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Regimento, a fim de apresentar Regulamento da Ouvidoria para apreciação do Tribunal Pleno.

Art. 298. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com observância dos preceitos contidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 299. As ações cautelares em tramitação após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, prosseguirão até seu termo.

Art. 300. Ficam revogados, a partir da vigência deste Regimento, as disposições regimentais anteriores, as resoluções e os demais atos que o contrariem.

Art. 301. Este Regimento Interno será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponibilizado no sítio eletrônico deste Regional e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLICAÇÕES E ALTERAÇÕES

1. Resolução Administrativa Nº 94, de 17 de Agosto de 2016 -  Disponibilizada em 31/08/2016, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1, N.º 2055/2016, em 1º/09/2016

2. Republicado o Regimento Interno por incorreções - Disponibilizado em 15/09/2016, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1, N.º 2065/2016, em 19/09/2016.

3. Alterado pela Emenda Regimental Nº 20, de 05 de Julho de 2017 -  Disponibilizada em 07/07/2017, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1/2, N.º 2265/2017, em 10/07/2017.

4. Alterado pela Emenda Regimental Nº 21, de 16 de Maio de 2018 - Disponibilizada em 18/05/2018, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1/2, N.º 2477/2018, em 21/05/2018. E republicada por incorreções no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1.2, N.º 2487/2018, em 04/06/2018.

5. Alterado pela Emenda Regimental Nº 22, de 7 de Agosto de 2019 - Disponibilizada em 09/08/2019, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1/2, N.º 2784/2019, em 12/08/2019.

6. Alterado pela Emenda Regimental Nº 23, de 7 de Agosto de 2019 - Disponibilizada em 08/08/2019, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo, f. 1, N.º 2783/2019, em 09/08/2019.

7. Alterado pela Emenda Regimental nº 24, de 4 de setembro de 2019 – Disponibilizada em 05/09/2019, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 19ª Região, no Caderno Administrativo,  f. 1/2, Nº 2803/2019, em 06/09/2019.

8. Alterado pelo ATO GP/TRT19 nº 34, de 30 de março de 2020 – Data de disponibilização no DEJT: 31/03/2020, nº E 1/2020, f. 1/3. Referendado pela Resolução Administrativa nº 181, de 27/04/2020, disponibilizada em 28/04/2020 e publicada no DEJT, Caderno Administrativo, f 1/3, nº 2961/2020, em 29/4/2020.

9. Alterado pela Emenda Regimental nº 25, de 3 de junho de 2020. Disponibilizada no DEJT em 05/06/2020 e publicada no Caderno Administrativo do DEJT em 08/06/2020, f. 1, nº 2988/2020.

10 . Alterado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 26, de 7 de julho de 2021.  Data da disponibilização: 9/7/2021. Publicado no DEJT, Cad. Administrativo, em 12/7/2021, f. 1/2, nº 3263/2021. Publicado no Boletim Interno e no site do TRT 19ª em 12/7/2021.

11. Alterado pela EMENDA REGIMENTAL No 27, de 16 de março de 2022. Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022. Publicado no DEJT, Cad. Administrativo, em 24/3/22, f.1/2, No3438/2022. Publicada no BI e no site do TRT19 em 24/3/22.

12. Alterado pela EMENDA REGIMENTAL No 28, DE 16/03/2022. Data da disponibilização: 21/3/2022. Pubicada no DEJT, Cad. Administrativo, em 22/3/22, f.1/3, 3436/2022. Publicada no BI e no site do TRT19 em 23/3/22.

13. Alterado pela EMENDA REGIMENTAL No 29, DE 06/04/2022. Data da disponibilização:11/4/2022. Pubicada no DEJT, Cad. Administrativo, em 12/4/22, f.1/3, 3451/2022. Publicada no BI e no site do TRT19 em 12/4/22.

14. EMENDA REGIMENTAL Nº 28, DE 16 DE MARÇO DE 2022 foi republicada em cumprimento ao documento nº 14 do PROAD 1267/2022, e feita a correção material neste regimento interno. Emenda Republicada no DEJT, Cad. Administrativo em 28/6/22, f. 1/3, 3502/2022. Emenda Republicada no Boletim Interno e no site do TRT 19 em 28/6/22.

15. EMENDA REGIMENTAL Nº 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Data da Disponibilização: 29/9/2022. Publicada no DEJT, CAD. Admininstrativo em 30/9/22, f.1/2, 3569/2022. Publicado no Boletim Interno e site do TRT19 em 30/9/22.

15. EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022. Publicada no DEJT, CAD. Admininstrativo em 7/10/22, f.1/2, 3574/2022. Publicado no Boletim Interno e site do TRT19 em 10/10/22.

 

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