Órdem ao Mérito - Regulamento

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/93

 

                        O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO, reunido em sua composição plena e por unanimidade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                        RESOLVE

               Art. 1.º Criar a Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, na forma do Regulamento aprovado por esta Corte.

               Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

                        Publique-se no D.O.E. e no B.I.

                        Sala das Sessões, 02 de junho de 1993.

 

 

JUIZ FRANCISCO OSANI DE LAVOR

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho

da Décima Nona Região

 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA

Nº 19/93

 

 

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO

MINISTRO

SILVÉRIO FERNANDES DE ARAÚJO JORGE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA ORDEM

 

            Art. 1.º A Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, criada pela Resolução Administrativa Nº 19/93, de 02 de junho de 1993, tem por finalidade agraciar cidadãos que merecem esta distinção, na forma estabelecida no presente Regulamento.

Parágrafo único. Poderão, também, ser agraciados com as insígnias da Ordem as Instituições ou as suas Bandeiras.

            Art. 2.º A Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge será concedida:

            I - A Juristas eminentes e outras personalidades nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido por suas atividades em prol da Justiça do Trabalho ou se destacado no Direito do Trabalho; e

            II - A servidores públicos que, por seus méritos funcionais, se tenham tornado alvo da distinção.

            Art. 3.º A Ordem consta dos seguintes graus:

            I - Grã-Cruz;

            II - Mérito Ouro; e

            III - Mérito Prata.

            Art. 4.º O uso das insígnias da Ordem obedecerá às seguintes disposições:

            a) Grã-Cruz, pendente de uma faixa nas cores azul, branca e vermelha, passada a tiracolo da direita para a esquerda e de uma (placa ou escudo ou crachá) com a mesma insígnia, a qual deve ser usada no peito esquerdo, além das respectivas miniaturas;

            b) Mérito Ouro, pendente do pescoço por uma fita nas cores azul, branca e vermelha, além das respectivas miniaturas; e

          c) Mérito Prata, pendente do pescoço por uma fita nas cores azul, branca e vermelha, além das respectivas miniaturas.

            Art. 5.º O agraciado poderá usar na lapela, no traje diário, as rosetas com as cores da Ordem. Na casaca, as miniaturas e no uniforme militar, as barretas, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.

            Art. 6.º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, assinado pelo Presidente do Conselho e subscrito pelo Secretário da Ordem.

 

CAPÍTULO lI

DAS INSÍGNIAS DA ORDEM

 

            Art. 7.º A insígnia da Ordem, correspondente à Grã-Cruz, é constituída do maior modelo do nosso sistema planetário: o Sol, representado por 05 (cinco) emissões de raios solares, coroados, por se tratar, não somente de um astro de quinta grandeza, como porque é o mantenedor da vida na terra. Ao centro uma esfera, com a espada, a balança, a bigorna e a marreta centralizadas. Um ramo de cana à sinistra e um ramo de fumo à destra. Esfera circundada por um anel, com os dizeres: "LABORE IVSTITIAQVE BONVM". As cores usadas são: ouro nos raios solares, na espada, balança, bigorna e a marreta. Os ramos de cana e fumo, em verde metálico. Tudo isto, sobre fundo branco. O anel que circunda a esfera, em azul marinho e as letras em dourado. O resplendor em metal cor de prata-fosca. No verso do resplendor, em relevo, a inscrição: ORDEM DO MÉRITO MINISTRO SILVÉRIO FERNANDES DE ARAÚJO JORGE TRT 19ª REGIÃO MACEIÓ - ALAGOAS. Esta insígnia está situada na altura do peito, pendente de laçarote nas cores azul, branca e vermelha (cores das bandeiras do Estado de Alagoas e do TRT), sobre faixa nas mesmas cores. No ponto terminal da faixa, abaixo da linha da cintura, cravo nas cores da Ordem, com duas fitas pendentes, da mesma cor.

Compõem, ainda, a Grã-Cruz:

            I - Fita de lapela, da qual pende uma miniatura da insígnia, e ao centro da fita está colocada uma roseta nas cores da Ordem, superposta em um laço metálico dourado;

            II - Barreta militar nas cores da Ordem e tendo ao centro uma roseta, nas mesmas cores, superposta em um laço metálico dourado; e

            III - Roseta de lapela superposta em um laço metálico dourado.

            Todas estas peças são acondicionadas em estojo próprio, na cor azul-marinho.

            Art 8.º A insígnia da Ordem, correspondente ao Mérito Ouro, é idêntica à representação do Sol da Grã-Cruz, incluindo a esfera, sem o resplendor, e fundida em peça única na cor dourado-fosco, pendente de fita de pescoço com as cores da Ordem. No verso a inscrição: ORDEM DO MÉRITO MINISTRO SILVÉRIO FERNANDES DE ARAÚJO JORGE TRT 19ª REGIÃO MACEIÓ-ALAGOAS.

Compõem, ainda, o Mérito Ouro:

            I - Barreta militar nas cores da Ordem, tendo ao centro uma roseta nas mesmas cores, superposta em um laço metálico, metade dourada e metade prateada; e

            II - Roseta de lapela superposta em um laço metálico, metade dourada e metade prateada.

Todas as peças são acondicionadas em estojo próprio, na cor azul-marinho.

               Art. 9.º A insígnia da Ordem, correspondente ao Mérito Prata, é idêntica à do Mérito Ouro, porém na cor prata-fosca e tendo no verso a inscrição: ORDEM DO MÉRITO MINISTRO SILVÉRIO FERNANDES DE ARAÚJO JORGE TRT 19ª REGIÃO MACEIÓ-ALAGOAS. Também, pendente de fita de pescoço com as cores da Ordem.

            Compõem, ainda, o Mérito Prata:

            I - Barreta militar nas cores da Ordem, tendo ao centro uma roseta nas mesmas cores, superposta em um laço metálico prateado; e

            II - Roseta de lapela superposta em um laço metálico prateado.

Todas as peças são acondicionadas em estojo próprio, na cor azul-marinho.

 

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DA ORDEM

 

            Art. 10. A Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge compreende dois quadros:

I - Ordinário; e

II - Especial.

Art. 11. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:

            I - Grã-Cruz--------------------------100;

            II - Mérito Ouro---------------------140; e

            III - Mérito Prata--------------------250.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2003, de 13.03.2003.)

            Art. 11. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:

            I - Grã-Cruz--------------------------200;

            II - Mérito Ouro---------------------250; e

            III - Mérito Prata--------------------300.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2003, de 13.03.2003.)

            Art. 12. O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:

            I - Pelas personalidades estrangeiras;

            II - Pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou que concluíram seus mandatos; e

            III - Pelos homenageados post mortem.

            Art. 13. A concessão dos graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:

            Grã-Cruz - Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente e Membros do Senado Federal; Presidente e Membros da Câmara dos Deputados; Presidente do Superior Tribunal de Justiça e seus Membros; Presidentes dos demais Tribunais Superiores da União e seus Membros; Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e seus Membros; Ministros de Estado; Consultor Geral da República; Procurador Geral da República; Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal; Almirantes de Esquadra; Generais do Exército; Tenentes-Brigadeiros; Embaixadores Estrangeiros; Presidentes das Assembléias Legislativas e outras personalidades a critério do Conselho.

          Mérito Ouro - Magistrados; Oficiais Superiores das Forças Armadas; Enviados Extraordinários; Ministros Plenipotenciários Estrangeiros; Secretários de Estado; Deputados Estaduais; Cônsules; Conselheiros de Embaixadas ou Delegações Estrangeiras; Reitores; Professores de Universidades; Juristas de Projeção Nacional; Presidentes das Câmaras de Vereadores e outras personalidades a critério do Conselho.

            Mérito Prata - Oficiais das Forças Armadas; Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Delegação Estrangeira; Professores de Cursos Secundários; Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal; Vereadores e outras personalidades a critério do Conselho.

            § 1º - Os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e o Procurador Regional do Trabalho da 19ª Região são membros natos da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, no grau Grã-Cruz.

            § 2.º O Secretário do Tribunal Pleno, na qualidade de Secretário da Ordem, será membro nato, no Grau Mérito Prata.

            § 3.º Nos Graus Ouro e Prata, poderão ser admitidos funcionários da Justiça do Trabalho.

            I - Na indicação serão observados os seguintes requisitos:

            a) os relevantes serviços prestados à instituição;

            b) ausência de punição ou prática de ato que desabone a conduta funcional;

            c) o tempo de serviço público, especialmente prestado à instituição; e

            d) a graduação do caput do presente artigo.

            II - Ao Conselho da Ordem caberá o exame do atendimento aos requisitos supra e a classificação para efeito do grau a ser concedido, atendida a graduação relativa ao caput deste artigo.

§ 4.º Para efeito de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados como ocupantes os membros natos.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DO ACESSO

            Art. 14. A nomeação para a Ordem e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Presidente, como Grão-Mestre da Ordem, após a aprovação pelo conselho da Ordem.

               Art. 15. A indicação para admissão, com prazo até o dia 30 de março de cada ano, somente será permitida a Juiz do Tribunal, devidamente fundamentada, sujeito à aprovação e votação secreta do Conselho da Ordem, em reunião Ordinária ou Extraordinária.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/1996, de 13.03.1996.)

            Art. 15 - A indicação para admissão, com prazo até o dia 30 de março de cada ano, somente será permitida a Juiz do Tribunal, devidamente fundamentada, sujeito à aprovação e votação aberta e justificada do Conselho da Ordem, em reunião Ordinária ou Extraordinária. 

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/1996, de 13.03.1996 e alterada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2001, de 21.03.2001.)

           Art. 15. A indicação para admissão, com prazo até o dia 31 de março do ano previsto para a entrega das condecorações, somente será permitida a Juiz do Tribunal, devidamente fundamentada, sujeito à aprovação e votação aberta e justificada do Conselho da Ordem, em reunião Ordinária ou Extraordinária.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2001, de 21.03.2001.)

            § 1.º Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada ao Conselho da Ordem, deverá ser justificada a proposta, para aferir-se o enquadramento do nome no artigo 2º, combinado com o artigo 13, deste Regulamento.

§ 2.º Cada Juiz poderá fazer até 03 indicações para admissão nos quadros da Ordem, no máximo até 01 para cada grau.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2003, de 13.03.2003.)

§ 2.º Cada Juiz poderá fazer até 05 indicações para admissão nos quadros da Ordem, sendo 01 para Grã-Cruz, 02 para Mérito Ouro e 02 Mérito Prata.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2003, de 13.03.2003 e alterada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2011, de 10.5.2011.)

§ 2.º Cada Desembargador poderá fazer até 03 indicações para admissão nos quadros da Ordem, sendo 01 para Grã-Cruz, 01 para Mérito Ouro e 01 para Mérito Prata.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem N. 01/2011, de 10.5.2011.)

 

§ 3.º À administração caberá fazer 05 indicações, competindo 03 ao Presidente e 02 ao Vice-Presidente, sem prejuízo da cota normal a que se refere o parágrafo anterior.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem N. 01/2011, de 10.5.2011.)

§ 3.º À Presidência caberá fazer 08 indicações, sendo 01 para Grã-Cruz, 02 para Mérito Ouro, 02 para Mérito Prata e mais 03 de livre indicação.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem N. 01/2011, de 10.5.2011.)

            § 4.º O Conselho da Ordem só apreciará os nomes indicados pelos Juízes presentes à reunião, ou representados através de procuração, outorgada a um dos membros do Conselho.

(Parágrafo incluído pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

            § 5.º O Membro Nato da Ordem do Mérito que não proceda à indicação não poderá franquear a sua cota a outro Membro.

(Parágrafo incluído pela Deliberação do Conselho da Ordem N. 01/2011, de 10.5.2011.)

Art. 16. A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda quinzena do mês de abril de cada ano.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2001, de 21.03.2001.)

Art. 16. A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda quinzena do mês de abril do ano previsto para a entrega das condecorações.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2001, de 21.03.2001.)

            § 1.º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Ordem, seu Grão-Mestre, toda vez que tiver assunto relevante a tratar.

 

§ 2.º A entrega das condecorações da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge é fixada, em princípio, para o dia 29 de junho de cada ano, devendo ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

           § 2.º A entrega das condecorações da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge é fixada, em princípio, para o dia 29 de junho de cada ano, ou, caso não seja dia de expediente no Tribunal, no primeiro dia útil subseqüente, devendo ser realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

            § 3.º A juízo do Conselho, excepcionalmente, a entrega poderá ser efetuada em data e local diferentes.

            § 4.º A solenidade de entrega das condecorações da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, será, a partir de 2001, realizada de dois em dois anos.

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/2001, de 21.03.2001.)

            Art. 17. O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes princípios:

            I - existência de vaga - art. 11;

            II - interstício mínimo de dois anos para promoção;

            III - aceitação pelo Conselho; e

            IV - observância do art. 15 e seu parágrafo primeiro.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

            Art. 18. A Ordem será administrada por um Conselho composto dos membros efetivos do Tribunal, sendo seu Presidente nato, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, como Grão-Mestre da Ordem.

            Art. 19. A sede da Ordem será a do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

            Art. 20. As deliberações do Conselho só terão validade quando tomadas pela maioria de seus integrantes.

            § 1.º Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho, a substituição se fará pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal.

            § 2.º O quorum mínimo para deliberação do Conselho será de dois terços de seus integrantes.

§ 3.º Para completar, eventualmente, o quorum, o Presidente do Conselho convocará  Juiz de primeira instância, de sua livre escolha.

(Excluído o parágrafo terceiro pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

            Art. 21. O Conselho da Ordem dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe, com designação de Secretário do Conselho, é o Secretário do Tribunal Pleno.

            § 1.º Sem prejuízo de suas funções normais, o Secretário do Conselho terá as seguintes atribuições:

            I - Preparar e expedir as correspondências do Conselho e receber a que lhe foi destinada;

            II - Organizar, mantendo em dia, o arquivo da Ordem;

            III - Organizar os registros da Ordem;

            IV - Elaborar o almanaque da Ordem;

            V - Promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação;

            VI - Transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;

            VII - Organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho e providenciar os diplomas da Ordem;

         VIII - Manter um arquivo especial para as indicações a que alude o parágrafo primeiro, do art. 15, deste Regulamento; e

            IX - Desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.

            § 2.º O Secretário do Conselho, nas solenidades de entrega das insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.

 

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO

         Art. 22. Será suspenso, ou excluído, o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um dos Conselheiros, com a aprovação unânime do Conselho.

            Art. 23. Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:

I - Devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas.

II - Não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;

III - Não receberem a condecoração, sem motivo justificado por escrito, no prazo de um ano, contado da solenidade oficial de entrega da mesma.

(Excluídos os incisos II e III pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/99, de 10.03.99.)

IV - Mesmo tendo justificado por escrito a ausência, deixarem de comparecer para recebimento da condecoração, na nova data designada pelo Tribunal.

(Parágrafo incluído pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96 e excluído pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/97, de 28.04.1997.)

Parágrafo Único – Os Juízes, membros efetivos do Conselho da Ordem, que tiverem indicado agraciados que tenham infringido os incisos II e III do presente artigo, poderão renovar, uma única vez, nas datas próprias, as indicações perante o Conselho.

(Parágrafo Único acrescentado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/97, de 28.04.1997 e excluído pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 01/99, de 10.03.1999.)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 24. Os Membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.

            Art. 25. O Juiz Rubem Monteiro de Figueiredo Angelo, atualmente integrante da bancada do Tribunal, convocado para a vaga do Ministério Público, ainda não preenchida até esta data, integrará o Conselho da Ordem e é membro nato da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, no grau Grã-Cruz, pelos relevantes serviços prestados em prol da Justiça do Trabalho.

            Art. 26. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da Comenda pelos Desembargadores agraciados e integrantes desta Corte, bem como pelo Secretário do Conselho.

            Art. 27. Excepcionalmente, a primeira entrega das Comendas far-se-á na data da inauguração do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

            § 1.º A indicação dos nomes para admissão nos quadros da Ordem deverá ser feita até 30 dias antes da data designada para a entrega.

            § 2.º Na primeira indicação de nomes para admissão nos quadros da Ordem, não se aplicam ao Presidente do Tribunal as restrições contidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 15, deste Regulamento.

Art 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na forma do seu Regimento Interno.

(Alterado pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

         Art 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Ordem, na forma do seu Regulamento.

(Redação dada pela Deliberação do Conselho da Ordem Nº 02/96, de 13.03.96.)

          Art. 29. O presente Regulamento entra em vigor na presente data.

          Publique-se no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no Diário Oficial da União.

          Sala das Sessões, 02 de junho de 1993.

 

 

JUIZ FRANCISCO OSANI DE LAVOR

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho

da Décima Nona Região

e

Grão-Mestre da Ordem do Mérito

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