Precatórios - Perguntas Frequentes

 

O que é Precatório?

Precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União Federal, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.  Assim, sua expedição somente ocorre quando esgotados todos os recursos cabíveis no processo judicial, isto é, quando já foram discutidas todas as questões relacionadas àquele processo e não cabe mais nenhum recurso para modificar a condenação.

O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Como é formado o precatório?

Depois do trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público a pagar determinado valor, o juiz que julgou o processo expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do Tribunal, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize. Após o recebimento do pedido, o Presidente do Tribunal autoriza o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pelo Juízo onde tramitou a ação.  No Estado de Alagoas, em se tratando de precatório trabalhista, a tramitação ocorre na Secretaria de Precatórios, unidade vinculada à Presidência do TRT 19ª Região.

Cabe mencionar que apresentação dos precatórios deve ocorrer até o dia 2 de abril de cada ano para que o valor seja incluído no orçamento do Ente Público devedor para o exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal.

O pagamento do precatório precisa observar uma ordem?

Sim. Nenhum precatório pode ser pago em desacordo com a ordem cronológica de registro (autuação) dos processos. Isso significa que a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações. A determinação está expressa na Constituição Federal, no artigo 100. Nessa ordem, serão pagos primeiro os precatórios alimentares e, depois, os não alimentares de cada ano.

O que é precatório alimentar e não alimentar?

O precatório pode ter natureza alimentar ou não alimentar (comum). Possui natureza alimentar aquele decorrente de decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários e créditos trabalhistas.  Além desses, os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, conforme disposto no art. 85, §14 do Código de Processo Civil

Já o precatório de natureza não alimentar (comum) advém das decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros.

Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda, existe a possibilidade de adiantamento de parcela do precatório alimentar quando o credor possuir 60 anos ou mais, ou for portador de doença grave ou de deficiência.

De que forma são pagos os precatórios?

Nos termos do art. 100 da Constituição e artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento de precatórios ocorre de duas maneiras diferentes:

Pelo Regime Geral: abrange os entes públicos que, em 25 de março de 2015, não estavam em atraso no pagamento de precatórios. Nesse regime, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Se expedido até 2 de abril de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago.

Pelo Regime Especial: abrange os entes públicos em atraso no pagamento de seus precatórios em 25 de março de 2015. Esses devedores devem pagar suas dívidas até 31 dezembro de 2029, depositando, mês a mês, em conta especial do Tribunal de Justiça, um percentual sobre suas respectivas receitas correntes líquidas, suficiente para quitação de seus débitos, em critérios estabelecidos na Constituição;


Qual a previsão para o pagamento de precatórios?

Para saber quando um precatório será pago, é imprescindível saber em qual regime o ente devedor está inserido (se no regime geral ou no regime especial de pagamento).

No caso do Regime Geral, o precatório é expedido e inscrito no orçamento do ente devedor. Se expedido até 2 de abril de um ano, deve ser inscrito no orçamento do ano seguinte, durante o qual deve ser pago (até 31 de dezembro).

Já no caso do Regime Especial, os pagamentos dos precatórios dependem da efetivação dos repasses pelos entes devedores para o adimplemento de sua dívida. Dito de outro modo, não há uma previsão concreta de pagamento, pois depende de quando serão feitos os repasses e em quais valores. Deve-se verificar, na lista da ordem cronológica, a posição do precatório para poder dimensionar quais pagamentos estão sendo realizados à época com os valores disponibilizados pelos entes devedores. 

Existe alguma preferência para o recebimento de precatórios?

Sim. Possuem prioridade no pagamento dos precatórios os idosos, os portadores de deficiência e os portadores de doenças graves. Enquadrando-se o credor do precatório em alguma dessas condições, será a ele garantido o direito de receber, ao menos, parte do seu crédito, de forma antecipada. A legislação denomina esse adiantamento de crédito superpreferencial, cujo valor depende do regime de pagamento a que está submetido o devedor, sendo de:

3 x o limite fixado na legislação como obrigação de pequeno valor (devedor inserido no regime geral de pagamento);
5 x o limite fixado na legislação como obrigação de pequeno valor (devedor posicionado no regime especial de pagamento).

É importante mencionar que o pagamento do crédito superpreferencial só ocorre nos precatórios de natureza alimentícia e que, após o adiantamento da parcela superpreferencial, o precatório manterá a posição original na ordem cronológica para pagamento do valor restante que superar o limite objeto de antecipação.  

Além disso, cabe destacar que o deferimento da inclusão do credor na lista de superpreferência não dá direito ao recebimento imediato do crédito, mas apenas garante ao beneficiário do precatório que ele vai receber com preferência sobre os demais credores. Ou seja, o crédito superpreferencial será pago quando houver valores do devedor à disposição do Tribunal para pagamento.

São consideradas doenças graves para fins de recebimento do crédito superpreferencial as enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04,  a saber: a) portadores de moléstia profissional; b) tuberculose ativa; c) alienação mental; d) esclerose múltipla; e) neoplasia maligna;  f) cegueira; g) hanseníase; h) paralisia irreversível e incapacitante;  i) cardiopatia grave; j) doença de Parkinson;  k) espondiloartrose anquilosante;  l) nefropatia grave; m) hepatopatia grave; n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);  o) contaminação por radiação;  p) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; q) fibrose cística (mucoviscidose).

O que é Requisição de Pequeno Valor ?

A Requisição de Pequeno Valor é destinada ao pagamento de obrigações de menor valor e se destina a garantir maior agilidade no pagamento, pois possui prazo de quitação de 2 (dois) meses, a partir da intimação do devedor.  A diferença entre o precatório e a RPV está justamente no valor da condenação e no prazo de pagamento.

Cada entidade pública devedora estabelece em lei própria o limite de suas obrigações de pequeno valor, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Este limite é o que é considerado para a expedição da Requisição de Pequeno Valor para fins de pagamento da condenação.

No caso de não haver lei específica do ente devedor disciplinando o limite a ser observado para as obrigações de pequeno valor, este será de:

I – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal;
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual; e
III– 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal.

Assim, caso o valor da execução não ultrapasse o valor estabelecido na lei do ente devedor como limite para as obrigações de pequeno valor, o crédito do beneficiário será solicitado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Por outro lado, caso o valor seja superior ao referido limite, o crédito será requisitado mediante a expedição de precatório.

 

 

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